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0031 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Artigo 37.°
(Local das assembleias de voto)

1 - As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesias, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.
2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais determinarem os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.

Artigo 38.°
(Editais sobre as assembleias de voto)

1 - Até ao 25.° dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmara municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

Artigo 39.°
(Mesas das assembleias de voto)

1 - Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previsto no n.º 3 do artigo 42.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4. - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.
5 - São justas causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal.
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 40.°
(Delegados das listas)

1 - Em cada assembleia de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos proposta à eleição.
2 - Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.

Artigo 41.°
(Designação dos delegados das listas)

1 - Até ao 12.° dia anterior ao dia da eleição, os candidatos, ou os mandatários, das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara municipal, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da indicação nesse número exigida.