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0035 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Capítulo II
Propaganda eleitoral

Artigo 56.º
(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 57.º
(Direito de antena)

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, públicas e privadas.
2 - Durante o período de campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) A RTP - Madeira:
Trinta minutos diários, entre as 20 e as 21 horas;
b) A RDP - Madeira:
Sessenta minutos diários, entre as 14 e as 16 horas.
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional e local:
Sessenta minutos diários, entre as 16 e as 18 horas.

3 - Até 20 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 58.º
(Distribuição dos tempos reservados)

1 - Os tempos de emissão reservados pela RTP-Madeira, pelas estações privadas de televisão, de âmbito regional, pela RDP-Madeira, ligada a todos os seus emissores, e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional ou local são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.
2 - A Comissão Nacional de Eleições, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

Artigo 59.º
(Publicações de carácter jornalístico)

1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 20 dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 - Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O disposto no n.° 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.

Artigo 60.°
(Salas de espectáculos)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo à Comissão Nacional de Eleições, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, a