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0032 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

3 - Não é lícito os partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.

Artigo 42.°
(Designação dos membros da mesa)

1 - Do 19.º dia até ao 17.º dia anteriores ao designado para a eleição deverão representantes credenciados pelas listas reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal.
2 - Na falta de acordo, o representante de cada lista proporá, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais dos respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos residentes na área do concelho e preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras municipais ordenarão a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor, cujo original será enviado à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral.
4 - Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos representantes das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores, constarão de edital afixado, no prazo de 48 horas, à porta da sede da junta de freguesia; e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 - Aquela autoridade decidirá a reclamação em 24 horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 - Até 10 dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações à Comissão Nacional de Eleições e às juntas de freguesia competentes.

Artigo 43.º
(Constituição da mesa)

1 - A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.
2 - Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

Artigo 44.°
(Permanência da mesa)

1 - Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 45.º
(Poderes dos delegados das listas)

Os delegados das listas terão os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;