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0033 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

b) Ser ouvidos em todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação quer durante o apuramento;
c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
d) Não ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior;
e) Obter todas as certidões que requerem sobre as operações de votação e apuramento.

Artigo 46.º
(Cadernos eleitorais)

1 - Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos do recenseamento, cuja exactidão será confirmada pelo presidente da câmara municipal, destinada aos escrutinadores. Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos eleitorais nas juntas de freguesia.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem a todo o momento consultar os cadernos de recenseamento.

Artigo 47.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)

1 - O presidente da câmara municipal entregará a cada presidente de assembleia de voto, até dois dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até dois dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pela Comissão Nacional de Eleições

Título III
Campanha eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 48.°
(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.° dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

Artigo 49.°
(Promoção e realização da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.

Artigo 50.°
(Âmbito da campanha eleitoral)

Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral.

Artigo 51.º
(Igualdade de oportunidade das candidaturas)

Os candidatos, os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.