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0018 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

regiões autónomas, mas antes do estabelecimento das condições e requisitos que devem verificar-se para que um cidadão possa ser nomeado nessas funções, o que, logicamente, se situa a montante da definição do respectivo estatuto.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou a sua concordância genérica com o princípio da limitação de mandatos dos titulares de cargos políticos directamente elegíveis.
Entende, contudo, o PSD que a adopção do princípio da limitação dos mandatos deve inserir-se num quadro global de reformas do sistema político. No que se refere, em particular, aos titulares de mandatos autárquicos, a introdução do princípio da limitação de mandatos deve ser realizada no âmbito de alterações a efectuar às leis eleitorais para as autarquias locais e às leis que disciplinam as atribuições e competências dos órgãos de poder local.
O PSD discorda da produção retroactiva de efeitos da pretendida limitação de mandatos constante da proposta de lei n.º 4/X, por entender que a mesma é inconstitucional, por ofender um princípio de irretroactividade ínsito no regime próprio dos direitos, liberdades e garantias, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 18.°, n.º 3, segunda parte, e 50.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Quanto à extensão do regime de limitação de mandatos aos presidentes dos governos regionais, o PSD considera que as normas que o prevêem nas iniciativas legislativas objecto de audição, são inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.° da Constituição.
A duração do exercício de funções de presidente do governo regional e os limites impostos à recondução dos titulares deste cargo são matérias que se integram no conceito constitucional de "Estatuto dos titulares dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas", como o configura o já referido artigo 231.º, n.º 7, da Constituição. Neste conceito cabem, nomeadamente, o regime de responsabilidade, os direitos, regalias, imunidades, estatuto remuneratório, incompatibilidades e condições ou regras para o exercício da função ou cargo.
Segundo o PSD, do confronto do disposto no artigo 164.°, alínea m), com o disposto no artigo 231.º, n.º 7, da Constituição, resulta que é competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder, cabendo às assembleias legislativas legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos do governo próprio de cada região autónoma, em sede do respectivo Estatuto Político-Administrativo.
Deste modo, entende o Grupo Parlamentar do PSD que a iniciativa legislativa é de cada uma das assembleias legislativas, no âmbito de processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo, conforme resulta do disposto no artigo 226.°, n.º 4, da Constituição, e que, as iniciativas em apreciação ofendem competências legislativas das regiões autónomas.
O Deputado Independente apoiou, na generalidade, as iniciativas legislativas em apreciação, por considerar importante o princípio da renovação, manifestando, contudo, algumas reservas formais na parte respeitante ao exercício das funções de presidente do governo regional, face ao disposto do n.º 7 do artigo 231.° da Constituição.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da Representação Parlamentar do CDS-PP, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual se declarou, em geral, favorável às iniciativas em apreciação, acompanhando, na especialidade, a posição do Grupo Parlamentar do PS.

Capítulo V
Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada na generalidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância do estabelecimento de um regime de limitação da duração dos mandatos de titulares de órgãos executivos, em razão do princípio da renovação e do reforço das garantias de independência dos titulares desses cargos.
Na sequência da apreciação na especialidade, a Comissão deliberou, por maioria, com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e a abstenção do Deputado Independente, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 4/X - Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Ponta Delgada, 4 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Rogério Veiros - O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

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