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0013 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou já um projecto de lei respeitante a esta matéria, o projecto de lei n.º 438/IX, que foi discutido em 29 de Maio de 2004, tendo, mais tarde, sido rejeitado pela maioria parlamentar de então com o argumento que a pretensão do Bloco de Esquerda era exclusivamente determinada pela proximidade da realização do Euro 2004 no nosso país. O argumento era então absurdo, visto que a aprovação de um diploma desta natureza não perturba retroactivamente os contratos em vigor pelo que pode e esta norma deve ser discutida e aprovada tão cedo quanto possível, a ser coerente com a resolução anterior da Assembleia da República - caso contrário se verificaria tratar-se unicamente de uma proposta cuja aplicação não era desejada pelos seus próprios autores. Por outro lado, o controlo dos abusos publicitários com a promoção do alcoolismo associado ao desporto não prejudica outras medidas preventivas dirigidas a expressões culturais de outro tipo.
O que o Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa legislativa está longe de se assemelhar a qualquer "lei seca" ou proibicionismo serôdio, que não compartilhamos nem subscrevemos. Pretende apenas que não se permita a utilização de um veículo privilegiado de uma mensagem positiva para os jovens e para a sua educação como cidadãos, como são as manifestações desportivas, para incentivar o consumo de bebidas alcoólicas. Esta era, aliás, a justificação do projecto de resolução proposto anteriormente pelo PSD, que foi aprovado, e que se tornou inconsequente.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 74/93, de 10 de Março, 6/95 de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98 de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, e 332/2001, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho

O artigo 17.º do Código da Publicidade passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - É proibida a publicidade, sob qualquer forma, a marcas de bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, tal como definidas na Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, em qualquer suporte ou meio sob sua jurisdição."

Artigo 2.º
Disposição transitória

O disposto no presente diploma não prejudica a validade e eficácia dos contratos já celebrados à data da publicação do presente diploma e em execução à data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Ana Drago - Alda Macedo.

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