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0015 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 3.°
Difusão de música no operador concessionário do serviço público de radiodifusão

A difusão e a divulgação da música portuguesa, bem como dos seus intérpretes e compositores, nos serviços de programas do operador concessionário do serviço público de radiodifusão serão estabelecidas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro programa ser inferior a 60% da totalidade da música difundida.

Artigo 4.°
Difusão de música de produção recente

Uma percentagem das quotas de difusão da música previstas nos artigos 2.° e 3.°, a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 2.°, deverá ser preenchida com música cuja edição fonográfica tenha sido realizada no último ano.

Artigo 5.°
Serviços de programas temáticos

1 - O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de programas classificados como temáticos, nos termos da Lei n.° 4/2001, de 23 de Fevereiro, desde que o modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais não representados no nosso país.
2 - O disposto no artigo 4.° não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 - A determinação dos operadores de radiodifusão abrangidos pela norma prevista no n.° 1 deste artigo compete ao órgão regulador da comunicação social, que tornará públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.

Artigo 6.°
Cálculo das percentagens

1 - O cálculo das percentagens previstas nos artigos 2.°, 3.° e 4.° será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida por cada serviço de programas no mês anterior.
2 - A base de cálculo prevista no n.° 1 será o número de composições difundidas.
3 - Na difusão musical pelos serviços de programas, as percentagens previstas neste diploma deverão ser igualmente respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas.

Artigo 7.°
Controlo das percentagens

O controlo das percentagens difundidas pelos serviços de programas compete ao órgão regulador da comunicação social, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 8.°
Sanções

1 - A infracção ao disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 3000 a 50 000 euros.
2 - A aplicação das coimas previstas no número anterior compete ao órgão regulador da comunicação social.

Artigo 9.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Alberto Arons de Carvalho - Miguel Laranjeiro - Teresa Diniz.

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