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0019 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 6.º
Garantia dos trabalhadores

Os trabalhadores, alvo de processos de despedimento na sequência da deslocalização ou encerramento de uma empresa ou, total ou parcialmente, da sua produção verificada nos termos previstos no artigo 4.º deste diploma, têm direito a auferir uma indemnização determinada com base num valor correspondente ao dobro do montante máximo de indemnização fixado na lei, sem prejuízo de outros montantes devidos pela ilicitude do despedimento.

Artigo 7.º
Informação aos trabalhadores

1 - Toda a intenção de deslocalização, transferência, encerramento de estabelecimento, empresa, sectores produtivos ou despedimento colectivo deve ser previamente comunicada às estruturas representantes dos trabalhadores no quadro das condições dos processos de informação e consulta previstos, designadamente, nas Directivas 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002.
2 - Nos casos em que a empresa em causa se enquadre na definição de empresa de dimensão comunitária constante do artigo 472.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, será obrigatoriamente constituído um Conselho de Empresa Europeu nos termos dos artigos 471.º e seguintes da mesma lei e da Directiva 94/45/CE, de 22 de Setembro de 1994.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é feita com uma antecedência mínima de 180 dias e deve conter os fundamentos técnicos, económicos ou outros que fundamentam a decisão.
4 - No caso de investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros o prazo referido no número anterior é de 365 dias.
5 - As estruturas representativas dos trabalhadores e os conselhos de empresa europeus têm direito a solicitar esclarecimentos aos gestores da empresa e a receber a informação necessária à verificação e análise dos fundamentos apresentados nos termos do n.º 2.
6 - O dever de informação aos trabalhadores, previsto neste artigo, não legitima os processos de deslocalização, transferência ou encerramento referidos no n.º 1.

Artigo 8.º
Fundo extraordinário de apoio

1 - É instituído um "fundo extraordinário de apoio à criação de emprego" com vista à recuperação da actividade económica e consequente manutenção ou criação de postos de trabalho.
2 - O fundo extraordinário será gerido por uma comissão directiva à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do fundo, todas as operações necessárias à realização dos seus objectivos.
3 - Constituem receitas do fundo extraordinário, designadamente:

a) Os valores resultantes dos reembolsos e indemnizações previstos no artigo 4.º;
b) As dotações do Orçamento do Estado;
c) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades nacionais, bem como a receita da venda de bens doados;
d) O rendimento dos bens que fruir a qualquer título;
e) O produto de legados ou heranças.

Artigo 9.º
Gestão do fundo extraordinário de apoio

A comissão directiva prevista no n.º 2 do artigo anterior funciona junto do Ministério da Economia e da Inovação e é constituída, entre outros, por membros das estruturas representativas dos trabalhadores, nos termos a regulamentar por lei.

Artigo 10.º
Criação de novos empregos

O fundo extraordinário previsto no artigo 8.º será também aplicado em iniciativas de criação de emprego promovidas e apresentadas pelos trabalhadores sujeitos a processos de despedimento resultante de deslocalização de empresas.