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0022 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

Uma política económica com futuro não se compagina com o regresso ao proteccionismo. No entanto, a monitorização das condições sociais e ambientais de produção das mercadorias importadas não pode deixar de ser uma exigência da União, assumida com todo o rigor pelas autoridades comunitárias competentes, sob pena de estar a incentivar o trabalho infantil, os crimes ambientais ou a concorrência desleal.
Dada a urgência da resposta à crise e a necessidade de estruturar uma resposta, o Governo português deve accionar urgentemente junto da União Europeia a "Claúsula de Salvaguarda" nos termos do artigo 10.º-A, aditado ao Regulamento (CEE) n.º 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, em relação aos produtos têxteis mais afectados pela liberalização, de forma a que se aplique o programa especial para zonas deprimidas com vista à reestruturação das bacias de emprego têxtil da Europa.

2 - Investimento público e comunitário para a criação de emprego no sector privado e diversificação produtiva regional - Deve o Governo promover medidas de apoio à criação de emprego, como seja a isenção provisória e condicional da dedução patronal para a Segurança Social durante o primeiro ano de actividade em contrapartida da criação de postos de trabalho permanentes fora da fileira têxtil-vestuário, ou de 18 meses no caso de admissão de deficientes, de desempregados de longa e longuíssima duração, de jovens que procuram o 1.º emprego, de inactivos ou desempregados com mais de 45 anos e de beneficiários do RSI, e majoração do benefício em 25% quando as admissões respeitarem a paridade entre sexos.
- Incentivo à contratação de licenciados - Deve o Governo promover medidas de apoio à contratação de licenciados, como seja a criação de uma linha de subsídios para financiar os salários dos licenciados contratados para um período contratualizado para centros de controlo de qualidade ou de investigação e desenvolvimento (I&D).
- Incentivo à contratação de trabalhadores têxteis despedidos - Deve o Governo criar uma linha de apoio à contratação de trabalhadores desempregados do sector têxtil, financiando parcialmente o seu salário durante o primeiro ano de contratação.

Financiamento de iniciativas em áreas específicas - Deve o Governo promover a criação de uma Agência de Inovação e Desenvolvimento nas áreas de criação de valor acrescentado - desenho, gestão, comercialização, marketing… - a criar no Vale do Ave, articulada com a Universidade do Minho, destinada a prestar serviços avançados às empresas que enveredem pelo caminho da inovação.
- Apoiar uma política de internacionalização das empresas com capacidade de criação de valor acrescentado - as que são a chave da defesa do emprego nas empresas fornecedoras.
- Desenvolver o apoio público a iniciativas de cooperativas, associações, autarquias ou empresas que promovam o emprego nas áreas das energias alternativas, agricultura biológica, promoção ambiental, turismo rural, cultural e agro-turismo, artesanato e saberes tradicionais, e serviços à comunidade.

3 - Formação e apoio social de emergência - Deve o Governo favorecer a modernização do sistema de formação profissional, respondendo à necessidade de requalificar os trabalhadores de especialização estreita, no sentido do:

- Aumento da formação profissional no local de trabalho, nomeadamente com financiamento público de 1/3 das horas ocupadas em programas certificados pelo IEFP e IQF (ex-INOFOR).
- Adequação dos sistema de educação, nomeadamente com a aplicação a partir do ano lectivo 2005/2006, de um 10.º ano profissionalizante com acesso de todos os que concluam o 9.º ano com 18 anos ou menos, realizado no horário e no local de trabalho, com formação aplicada em dois terços dos créditos.
- Criação de incentivos às empresas que promovam programas de requalificação e integração de trabalhadores despedidos da indústria têxtil.
- Apoio social aos trabalhadores têxteis desempregados - Os trabalhadores têxteis desempregados, com idade superior a 45 anos e com um mínimo de 15 anos civis de actividade com registo de remunerações, deverão ter acesso ao subsídio de desemprego até à idade prevista para a reforma, caso não consigam novo emprego.
- Majoração do abono de família - Todos os trabalhadores deverão ter direito a uma majoração do abono de família durante o período em que se verifique o desemprego involuntário do trabalhador, o abono de família a atribuir aos descendentes ou equiparados durante o período de escolaridade obrigatória, desde que continuem a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, é aumentado para o triplo do valor legal devido no respectivo caso.
Prestação de desemprego - Os prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego deverão ser reduzidos para todos os trabalhadores por conta de outrem, para os períodos seguintes:

a) Para acesso ao subsídio de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de outrem com o correspondente a registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego ou, no caso de contratos a termo certo ou incerto, pelo período correspondente ao período de actividade imediatamente anterior, devendo garantir o Estado e a segurança social que em caso algum o