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0011 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 27.º
Direito de informação

1 - A entidade patronal deve informar os trabalhadores de que foi requerida autorização para utilização dos meios de vigilância à distância, dos locais onde tais meios serão instalados, das finalidades prosseguidas por tal instalação, e de qual a entidade encarregada da instalação e gestão dos meios de vigilância; tal informação pode ser dada através da afixação da mesma nos locais de trabalho, por forma visível e inteligível.
2 - A mesma informação será dada pela entidade patronal à comissão de trabalhadores, à comissão sindical ou intersindical, aos representantes dos trabalhadores para a saúde, higiene e segurança no trabalho e aos sindicatos representativos dos trabalhadores.
3 - A entidade patronal colocará à disposição dos trabalhadores todo o dossier relativo à utilização dos meios de vigilância à distância, enviado à Comissão Nacional de Protecção de Dados, disponibilizando os meios técnicos necessários para verificação do funcionamento dos referidos meios.

Artigo 28.º
Impugnação da utilização dos meios de vigilância

1 - Qualquer trabalhador, ou qualquer dos organismos representativos referidos no número, poderá impugnar a todo o tempo, junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a utilização dos meios de vigilância à distância, ainda que a autorização para instalação dos mesmos tenha sido concedida.
2 - Se for impugnada a utilização dos meios de vigilância à distância, por qualquer trabalhador, este tem direito a ser assistido na impugnação por qualquer dos organismos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 29.º
Aviso sobre os meios de vigilância

1 - A entidade patronal é obrigada a manter nos locais de trabalho o aviso de que nos mesmos são utilizados meios de vigilância à distância, devendo informar individualmente o candidato a emprego e os trabalhadores admitidos, da utilização dos mesmos, da sua finalidade, dos locais da sua utilização e demais características constantes da autorização concedida pela Comissão Nacional da Protecção de Dados.
2 - Os materiais de onde conste a recolha de dados obtida através dos meios de vigilância à distância serão destruídos no prazo de 30 dias a contar do dia da recolha.

Artigo 30.º
Relatório sobre os meios de vigilância

1 - Até ao dia 30 de Janeiro de cada ano a entidade patronal deve apresentar, na Comissão Nacional de Protecção de Dados, relatório sobre o funcionamento dos meios de vigilância, de onde conste, nomeadamente, as situações em que os mesmos asseguraram a protecção e segurança de pessoas e bens contra actos de terceiros.
2 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados pode, a todo o tempo, revogar a autorização concedida, ou reduzi-la, fundamentando a deliberação.

Artigo 31.º
Confidencialidade de mensagens

1 - O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e de carácter não profissional que envie ou receba, nomeadamente através do correio electrónico.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o poder de a entidade patronal estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico.
3 - O regulamento de utilização referido no número anterior não pode, em qualquer caso, conter normas que permitam o acesso da entidade patronal, por si, ou através de outrem:

a) Ao conteúdo das mensagens do correio electrónico e ao registo dessas mesmas mensagens;
b) À informação sobre ficheiros diários consultados na Internet e ao registo dos acessos do trabalhador;
c) Aos números telefónicos marcados pelo trabalhador e ao conteúdo das conversações telefónicas, ainda que tais comunicações sejam apenas comunicações internas, e aos registos dos acessos dos trabalhadores às referidas comunicações telefónicas.

4 - Fica igualmente vedado à entidade patronal o acesso ao conteúdo de comunicações do trabalhador de natureza não profissional e de carácter pessoal, enviadas ou recebidas por outras formas, e ao registo das mesmas.