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0008 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

situações referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, incluindo abusos manifestos ou casos de actividades transnacionais presumivelmente ilegais;
b) Prestar informações, a pedido de quem tenha legitimidade procedimental, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sobre as condições de trabalho referidas no artigo 8.º, constantes da lei e de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral vigente em território nacional."

Artigo 5.º
Contrato de trabalho - Disposições Gerais

1 - Ficam revogados os artigos 10.º a 13.º da Secção I - Noção e âmbito - do Capítulo I - Disposições Gerais - do Título II - Contrato de trabalho.
2 - A secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 13.º a 16.º com a seguinte redacção:

"Título II
Contrato de trabalho

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Noção e âmbito

Artigo 13.º
Noção

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.

Artigo 14.º
Regimes especiais

Aos contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos.

Artigo 15.º
Presunção

Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:

a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.

Artigo 16.º
Contratos equiparados

Ficam sujeitos aos princípios definidos neste Código, nomeadamente quanto a direitos, liberdades e garantias do cidadão trabalhador, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo de regulamentação em legislação especial, os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade."

Artigo 6.º
Sujeitos

1 - São revogados os artigos 14.º a 21.º da Secção II do Capítulo I do Título II - Livro I do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 e os artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 35/2004, de 27 de Julho.