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0012 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

5 - O regulamento referido no n.º 3 deste artigo deverá ser sujeito à autorização da Comissão Nacional da Protecção de Dados, seguindo-se os procedimentos referidos no artigo 28.º, com as devidas adaptações.

Artigo 32.º
Informação e rectificação

1 - Também com as devidas adaptações e na parte aplicável, o regulamento de utilização fica sujeito às disposições do artigo 27.º.
2 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados poderá determinar a rectificação do regulamento de utilização, por forma a que, com os meios técnicos disponíveis, seja garantida a reserva e confidencialidade.

Artigo 33.º
Isenção de responsabilidade

1 - A entidade patronal não poderá ser responsabilizado pelo conteúdo das mensagens referidas no artigo 31.º, desde que tenha cumprido o regulamento de utilização.
2 - Das mensagens através de correio electrónico deverá constar expressamente que o conteúdo das mesmas é da exclusiva responsabilidade do seu autor.
3 - O incumprimento culposo do disposto no número anterior constitui o trabalhador na responsabilidade de indemnizar a entidade patronal por prejuízos para ele ou para a empresa, ou para qualquer trabalhador, decorrentes do conteúdo das mensagens, sem prejuízo das disposições legais sobre responsabilidade civil e penal.

Artigo 34.º
Destruição dos dados recolhidos

Lei especial estabelecerá os prazos para a destruição dos dados recolhidos e tratados pela entidade patronal ou por subcontratante, e os trâmites que conduzam ao apagamento dos mesmos.

Artigo 35.º
Ressarcimento de prejuízos

A violação pela entidade patronal de qualquer das normas constantes na presente subsecção e das normas estabelecidas por lei especial visando a protecção dos direitos de personalidade dos trabalhadores confere a estes o direito a serem ressarcidos pelos prejuízos decorrentes da violação, nos termos da lei geral."

Artigo 7.º
Igualdade e não discriminação

1 - Ficam revogados os artigos 22.º a 52.º das Subsecções III e IV da Secção II do Capítulo I do Título II - Livro I do Código do Trabalho, e os artigos 30.º a 40.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
2 - As subsecções referidas no número anterior passam a ser integradas pelos artigos 36.º a 76.º, com a seguinte redacção:

"Subsecção III
Igualdade e não discriminação

Divisão I
Disposições gerais

Artigo 36.º
Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho

1 - Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
2 - Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação matrimonial ou familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, território de origem, raça, origem étnica, língua, instrução, situação económica, origem, condição social, instrução, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical ou na exigência, pelo trabalhador, da aplicação do princípio da igualdade de tratamento.