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0009 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

2 - A secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 17.º a 35.º, com a seguinte redacção:

"Secção II
Sujeitos

Subsecção I
Capacidade

Artigo 17.º
Princípio geral

A capacidade para celebrar contratos de trabalho regula-se nos termos gerais e pelo disposto neste Código.

Subsecção II
Direitos, liberdades e garantias do cidadão-trabalhador

Artigo 18.º
Garantia dos direitos liberdades e garantias do cidadão trabalhador no âmbito da empresa

1 - Com a constituição da relação de trabalho, a entidade patronal obriga-se a respeitar a personalidade do trabalhador, garantindo-lhe o exercício dos atinentes direitos no âmbito da empresa.
2 - A entidade patronal obriga-se, outrossim, a fazer respeitar na empresa a personalidade do trabalhador, por parte de superiores hierárquicos, trabalhadores, colaboradores ou terceiros.
3 - Quaisquer restrições ao exercício dos direitos, liberdades e garantias do trabalhador no âmbito da empresa têm de obedecer aos requisitos da proporcionalidade, necessidade e adequação, nos termos constitucionais.

Artigo 19.º
Liberdade de expressão e de opinião

É reconhecida ao trabalhador no âmbito da empresa a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, a exercer nos termos da Constituição e da presente lei.

Artigo 20.º
Reserva da intimidade da vida privada

1 - A recolha, pela entidade patronal, de dados pessoais do trabalhador, ou de candidato a emprego, é regulada pela lei de protecção dos dados pessoais, em tudo o que não for regulado especialmente na presente lei.
2 - À entidade patronal fica vedada a recolha e o tratamento de dados do candidato a emprego, ou de trabalhador, relativos à vida privada destes, nomeadamente os relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde, incluindo os dados genéticos, e com as convicções políticas, ideológicas, filosóficas e religiosas, e ainda os relativos à filiação partidária, fé religiosa e origem racial ou étnica; fica especialmente vedada à entidade patronal, a recolha dos dados junto de anteriores entidades patronais do trabalhador ou de entidades com as quais o trabalhador tenha celebrado qualquer seguro, e o tratamento dos mesmos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se a qualquer forma de recolha e tratamento, inclusive aos ficheiros manuais e aos dossiers.
4 - Os trabalhadores gozam dos direitos de informação, de acesso, de oposição previstos na Lei de Protecção de Dados Pessoais.
5 - Nos anúncios de ofertas de emprego, com a finalidade de permitir o exercício dos direitos referidos no número anterior, será obrigatoriamente indicada a identificação da entidade patronal e, quando o haja, do subcontratante na recolha e tratamento dos dados.

Artigo 21.º
Biometria

Fica vedada à entidade patronal a utilização de dados biométricos para organização de ficheiros e dos acessos informáticos relativos aos trabalhadores e aos candidatos a emprego.

Artigo 22.º
Protecção de dados pessoais

1 - A entidade patronal apenas poderá exigir do candidato a emprego ou do trabalhador informações relativas às suas qualificações profissionais, nomeadamente sobre a sua formação, o seu percurso e as