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0005 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 2.º
Diploma preambular

1 - Para além da revogação do artigo 15.º da lei de aprovação do Código do Trabalho operada por outro diploma, ficam ainda revogados, da mesma lei, os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º.
2 - A remissão do artigo 12.º do diploma preambular passa a ser feita para os artigos 606.º, 608.º e 609.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º
Função pública

1 - Fica revogada a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
2 - Os artigos 5.º e 6.º do diploma preambular do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Funcionários e agentes

São aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Código do Trabalho:

a) Artigos 36.º a 55.º, sobre igualdade e não discriminação;
b) Artigos 56.º a 76.º, sobre protecção da maternidade e da paternidade;
c) Artigos 558.º a 605.º, sobre constituição de comissões de trabalhadores;
d) Artigos 739.º a 752.º, sobre o direito à greve.

Artigo 6.º
Trabalhadores de pessoas colectivas públicas

Ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública aplica-se o disposto no Código do Trabalho, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria de emprego público."

Artigo 4.º
Fontes e aplicação do Direito do Trabalho

1 - Ficam revogados os artigos 2.º, 3.º, 5.º a 9.º do Título I - Fontes e aplicação do Direito do Trabalho - do Livro I - Parte Geral - do Código do Trabalho.
2 - Ficam, de igual modo, revogados os artigos 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 - O Livro I referido no n.º 1 passa a ser integrado pelos artigos 1.º a 12.º, divididos em dois Capítulos, sendo a redacção dos artigos referidos no n.º 1 e dos restantes artigos a seguinte:

"Livro I
Parte Geral

Título I
Fontes e aplicação do Direito do Trabalho

Artigo 2.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
3 - As convenções colectivas podem ser:

a) Contratos colectivos - as convenções celebradas entre associações sindicais e associações patronais;
b) Acordos colectivos - as convenções celebradas por associações sindicais e uma pluralidade de entidades patronais para diferentes empresas;
c) Acordos de empresa - as convenções subscritas por associações sindicais e uma entidade patronal para uma empresa ou estabelecimento.

4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de extensão, o regulamento de condições mínimas e a decisão de arbitragem obrigatória.