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0004 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

- Garantia de impossibilidade de interrupção de licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado por conveniência da entidade patronal;
- Instituição de um mecanismo de protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de cessação de contrato de trabalho, mediante a exigência de parecer prévio de entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, e previsão de especiais garantias em caso de trabalhadora com contrato de trabalho a termo;
- Aumento da indemnização em caso de despedimento ilícito de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante para o dobro do máximo previsto no regime geral;
- Alteração do regime de duração e organização do tempo de trabalho, nomeadamente:

1 - Fazendo depender a adaptabilidade do horário de trabalho da redução do mesmo;
2 - Diminuindo o limite máximo do período normal de trabalho semanal em caso de ser estabelecida a sua duração média;
3 - Fixando o período de laboração entre as 7 e as 20 horas.

- Reconhecimento do carácter excepcional do trabalho nocturno e sua fixação no período compreendido entre as 20 e as 7 horas;
- Exigência de realização de um exame médico semestral ao trabalhador nocturno;
- Reformulação do âmbito da mobilidade funcional, nomeadamente:

1 - Prevendo o carácter acessório de outras funções que não as normalmente desempenhadas;
2 - Proibindo a desvalorização profissional do trabalhador ou a diminuição da sua retribuição por esta via;
3 - Atribuindo um direito a formação profissional não inferior a 20 horas na área das funções acessórias desenvolvidas;
4 - Fazendo depender qualquer alteração ao regime legal da sua previsão em instrumento negocial de regulamentação colectiva do trabalho.

- Limitação da possibilidade de deslocação temporária do local de trabalho aos casos em que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita;
- Desenvolvimento do regime dos direitos de personalidade, garantindo os direitos dos trabalhadores no que respeita à reserva da intimidade da vida privada, à recolha de dados biométricos pela entidade patronal, à protecção de dados pessoais, à realização de testes e exames médicos e à confidencialidade de mensagens;
- Desenvolvimento do conceito de assédio, alargando o seu âmbito;
- Alargamento do âmbito da intervenção da Comissão Nacional de Protecção de Dados no que respeita ao regime dos direitos de personalidade;
- Restrição da possibilidade de utilização de meios de vigilância à distância, proibindo-a sempre que se destine a controlar o desempenho profissional do trabalhador;
- Desenvolvimento do direito de reserva e confidencialidade de mensagens de natureza pessoal e de carácter não profissional do trabalhador;
- Previsão da obrigação de ressarcimento de prejuízos pela entidade patronal em caso de violação dos direitos de personalidade do trabalhador.

Face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma visa revogar a Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto - lei de aprovação do Código do Trabalho -, todas as disposições constantes do diploma anexo - o Código do Trabalho - e adequar a lei de regulamentação - a Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho - ao novo Código do Trabalho.
2 - O diploma resultante da revogação dos artigos 1.º e 4.º do Código do Trabalho e dos artigos 531.º a 581.º faz parte integrante da presente lei, inserindo-se os novos artigos 1.º e 4.º no Título I - Fontes e aplicação do Direito do Trabalho do Livro I - Parte Geral - do Código do Trabalho aprovado pela presente lei e os artigos respeitantes à contratação colectiva, com a numeração resultante da aprovação do presente diploma, no Subtítulo II - Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho - do Título III - Direito Colectivo - do Código.
3 - As alterações aos artigos 686.º e 687.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, relativas a contra-ordenações no âmbito do regime da contratação colectiva, serão de igual modo integradas no Capítulo II do Livro II do Código do Trabalho.
4 - O Capítulo II - Associação de Empregadores - passa a fazer parte de diploma autón