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0002 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 67/X
REVOGA O CÓDIGO DO TRABALHO E APROVA UMA NOVA LEGISLAÇÃO LABORAL

Exposição de motivos

O Código do Trabalho aprovado pela maioria PSD/CDS-PP constitui um dos mais graves retrocessos sociais da história recente de Portugal. Representa um ataque sem precedentes aos direitos dos trabalhadores e encerra uma lógica de agravamento da exploração.
Eliminação do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, aumento da precariedade, prolongamento dos contratos a prazo, alargamento da mobilidade funcional e geográfica, flexibilidade dos horários de trabalho e penalização do trabalho nocturno, promoção dos despedimentos e da insegurança no trabalho, restrição inconstitucional do direito à greve na fixação de serviços máximos a pretexto de serviços mínimos, redução dos direitos e créditos de horas para a actividade sindical e das comissões de trabalhadores, eliminação dos direitos conquistados pelos trabalhadores na contratação colectiva com a instituição do processo coercivo da caducidade das convenções colectivas de trabalho, são algumas das principais malfeitorias que o Código do Trabalho contém.
Foi invocada a necessidade do Código para a dinamização da actividade económica, como se a actividade económica se desenvolvesse com menos direitos, precariedade, insegurança e ainda maior degradação das condições de vida. A realidade está à vista com a intensificação, desde que este está em vigor, das deslocalizações e falências e do aumento brutal do desemprego.
O desenvolvimento do País implica a aposta num perfil produtivo mais elevado, para o que é indispensável uma política de melhores salários, mais direitos, estabilidade nos vínculos laborais, formação mais elevada, tudo isto oposto à lógica do Código do Trabalho.
A aplicação do Código criou fortes bloqueios à contratação colectiva, com as organizações patronais a resistir à negociação e ao estabelecimento de acordos que salvaguardem os direitos dos trabalhadores, de modo a criar condições para a caducidade dos contratos, ou na base da ameaça da caducidade a pressionar acordos desfavoráveis aos trabalhadores.
A concretização do direito à contratação colectiva exige que se restabeleça o equilíbrio da legislação laboral, destruído a favor das organizações patronais com a aprovação do Código do Trabalho.
O Código do Trabalho, com o seu carácter retrógrado, precisa de ser revogado e substituído por uma legislação voltada para o futuro.
O PCP já apresentou um projecto de lei que revoga aspectos prioritários, designadamente das disposições do Código e da sua regulamentação respeitantes à hierarquia das fontes do direito e à negociação colectiva, e que repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, garante o direito à negociação colectiva e impede a caducidade dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho. Tal projecto de lei visa prioritariamente dar resposta aos aspectos negativos do Código que têm incidência mais imediata.
Face à extensão de outras iniciativas legislativas e à consequente morosidade do processo de alteração ao Código do Trabalho, com o risco de caducidade efectiva de importantes convenções colectivas de trabalho, o PCP tomou a iniciativa de apresentar um projecto de lei que suspende as disposições do Código do Trabalho respeitantes à sobrevigência e caducidade das convenções colectivas de trabalho até à decisão final sobre as alterações ao Código do Trabalho, evitando assim a criação de factos consumados.
Faltava a proposta de revogação do restante articulado.

Síntese do projecto de lei

Com este projecto de lei o PCP completa as suas propostas de revogação do Código com a aprovação de uma nova legislação laboral. Neste projecto de lei inserem-se:

- Consagração dos direitos fundamentais das comissões e subcomissões de trabalhadores, das suas comissões coordenadoras e das associações sindicais, nomeadamente no que respeita ao crédito de horas dos seus membros, ao alargamento do conteúdo do direito à informação e das matérias objecto de parecer prévio e ao regime de faltas dos delegados sindicais;
- Garantia da liberdade de organização dos sindicatos através da eliminação de normas que impunham formas de organização ou funcionamento;
- Agilização do processo de constituição das comissões de trabalhadores e do seu funcionamento, nomeadamente pela diminuição do número de trabalhadores exigido para a deliberação de constituição da comissão, aprovação dos estatutos, sua eleição e destituição;
- Alargamento aos delegados sindicais da protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento, e extensão do regime especial da interposição de providência cautelar aos casos em que o trabalhador despedido seja membro de comissão coordenadora de comissões de trabalhadores;
- Instituição da possibilidade de constituição de subcomissões de trabalhadores em empresas com menos de 20 trabalhadores;