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0073 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

2 - A entidade patronal deve proporcionar ao teletrabalhador contactos regulares com a empresa e demais trabalhadores, a fim de evitar o seu isolamento.
3 - O teletrabalhador deve, em especial, guardar segredo sobre as informações e as técnicas que lhe tenham sido confiadas pela entidade patronal.

Artigo 304.º
Participação e representação colectivas

1 - O teletrabalhador é considerado para o cálculo do limiar mínimo exigível para efeitos de constituição das estruturas representativas dos trabalhadores previstas neste Código, podendo candidatar-se a essas estruturas.
2 - O teletrabalhador pode participar nas reuniões promovidas no local de trabalho pelas comissões de trabalhadores ou associações sindicais, nomeadamente através do emprego das tecnologias de informação e de comunicação que habitualmente utiliza na prestação da sua actividade laboral.
3 - As comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem, com as necessárias adaptações, exercer, através das tecnologias de informação e de comunicação habitualmente utilizadas pelo teletrabalhador na prestação da sua actividade laboral, o respectivo direito de afixação e divulgação de textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores."

Artigo 28.º
Comissão de Serviço

1 - Ficam revogados os artigos 244.º a 248.º da Secção V do Capítulo II do Código do Trabalho.
2 - A Secção V - Comissão de Serviço - do Capítulo II do Código do Trabalho passa a ser integrada pelos artigos 305.º a 310.º, com a seguinte redacção:

"Secção V
Comissão de serviço

Artigo 305.º
Objecto

Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção directamente dependentes da administração e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, bem como outras, previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, cuja natureza se fundamente numa especial relação de confiança.

Artigo 306.º
Preferência

Em igualdade de condições, têm preferência no exercício de cargos em regime de comissão de serviço os trabalhadores já vinculados à entidade patronal.

Artigo 307.º
Formalidades

1 - Do acordo para o exercício de cargos em regime de comissão de serviço devem constar as seguintes indicações:

a) Identificação dos contraentes;
b) Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c) Categoria ou funções antes exercidas pelo trabalhador ou, não estando este vinculado à entidade patronal, a categoria em que se deverá considerar colocado na sequência da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso.

2 - Não se considera sujeito ao regime de comissão de serviço o acordo não escrito ou em que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 308.º
Cessação da comissão de serviço

Qualquer das partes pode pôr termo à prestação de trabalho em comissão de serviço, mediante comunicação escrita à outra, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço tenha durado, respectivamente, até dois anos ou por período superior.