O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0077 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas.

Artigo 323.º
Gratificações

1 - Não se consideram retribuição:

a) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
b) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica, igualmente, às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.

Artigo 324.º
Participação nos lucros

Não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho."

Artigo 30.º
Determinação do valor da retribuição

1 - Ficam revogados os artigos 263.º a 265.º da Secção II - Determinação do valor da retribuição - do Capítulo III do Código do Trabalho.
2 - A secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 325.º a 327.º, com a seguinte redacção:

"Secção II
Determinação do valor da retribuição

Artigo 325.º
Princípios gerais

Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta, em situações comparáveis, a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, e para trabalho de valor igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.

Artigo 326.º
Cálculo do valor da retribuição horária

Para os efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:

(Rm x 12):(52 x n)

em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.

Artigo 327.º
Fixação judicial da retribuição

1 - Compete ao julgador, tendo em conta a prática na empresa e os usos do sector ou locais, fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao contrato.
2 - Compete ainda ao julgador resolver as dúvidas que forem suscitadas na qualificação como retribuição das prestações recebidas pelo trabalhador que lhe tenham sido pagas pela entidade patronal."