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0078 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 31.º
Retribuição mínima

1 - Fica revogado o artigo 266.º que integra a Secção III - Retribuição mínima - do Capítulo III do Código do Trabalho.
2 - A Secção III passa a ser integrada pelo artigo 328.º, com a seguinte redacção:

"Secção III
Retribuição mínima

Artigo 328.º
Retribuição mínima mensal garantida

1 - A todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal com o valor que anualmente for fixado por legislação especial, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - Na definição dos valores da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade.
3 - A retribuição mínima mensal prevista nos números anteriores não inclui subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês."

Artigo 32.º
Garantias

1 - Ficam revogados os artigos 270.º a 271.º da Secção V - Garantias - do Capítulo III do Código do Trabalho.
2 - A secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 329.º e 330.º, com a seguinte redacção:

"Secção V
Garantias

Artigo 329.º
Compensações e descontos

1 - A entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificada a entidade patronal;
b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;
c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do artigo 457.º;
d) Às amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal ao trabalhador;
e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pela entidade patronal por conta do trabalhador, e consentidas por este;
f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.

3 - Com excepção da alínea a), os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.
4 - Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos à utilização de cooperativas de consumo, podem, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuição em percentagem superior à mencionada no n.º 3.

Artigo 330.º
Insusceptibilidade de cessão

O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a retribuições na medida em que estes sejam impenhoráveis."