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0074 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 309.º
Efeitos da cessação da comissão de serviço

1 - Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a) Ao regresso às funções correspondentes à categoria que antes detinha ou às funções que vinha exercendo quando estas confiram direito à categoria ou nível remuneratório previsto em convenção colectiva de trabalho, ou ainda à que entretanto tenha sido promovido, ou no caso de ter sido contratado para o efeito, à colocação na categoria constante do acordo, salvo se, neste, as partes tiverem convencionado a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço;
b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão da entidade patronal que ponha termo à comissão de serviço;
c) A uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base auferido no desempenho da comissão de serviço, por cada ano ou fracção de antiguidade na empresa, no caso previsto na alínea anterior e sempre que a extinção da comissão de serviço determine a cessação do contrato de trabalho do trabalhador contratado para o efeito.

2 - Salvo acordo em contrário, o trabalhador que denuncie o contrato de trabalho na pendência da comissão de serviço não tem direito à indemnização prevista na alínea c) do número anterior.
3 - A indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 não é devida quando a cessação da comissão de serviço resultar de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
4 - Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização previsto na alínea c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho.

Artigo 310.º
Contagem do tempo de serviço

O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular."

Artigo 29.º
Retribuição e outras garantias patrimoniais

1 - Ficam revogados os artigos 249.º a 262.º da Secção I - Disposições Gerais - do Capítulo III do Código do Trabalho.
2 - A Secção I do Capítulo III do Código do Trabalho passa a ser integrada pelos artigos 311.º a 324.º, com a seguinte redacção:

"Capítulo III
Secção I

Artigo 311.º
Princípios gerais

1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
4 - A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.os 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código.

Artigo 312.º
Modalidades de retribuição

A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.

Artigo 313.º
Retribuição certa e retribuição variável

1 - É certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho.