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0044 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril - Segredo de Estado -, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro.
2 - (...)

a) Os Ministros;
b) (actual alínea a))
c) (actual alínea b))

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - (...), ressalvado o disposto no artigo 13.º, n.º 7.

Artigo 9.º
(…)

1 - (…)
2 - A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição.
4 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os presidentes das comissões podem, por sua iniciativa ou por solicitação dos respectivos membros, requerer ao Presidente da Assembleia da República o acesso a documentos em segredo de Estado, necessários ao desempenho das competências constitucionais do Parlamento.
5 - Tratando-se de documentos não classificados pelo próprio, o Presidente da Assembleia da República solicitará que lhe sejam enviados pela entidade que tiver procedido à classificação, a qual responderá na volta do correio.
6 - O Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, poderá diferir, pelo tempo estritamente indispensável, o acesso a documentos em segredo de Estado ou restringi-lo à consulta pelas entidades parlamentares referidas no n.º 4, no gabinete presidencial e sem extracção de quaisquer cópias.
7 - (actual n.º 4).

Artigo 10.º
(…)

1 - Os titulares dos órgãos de soberania, os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigadas a guardar sigilo.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 12.º
(…)

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos do artigo seguinte, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.º
(…)

1 - É criada a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado.
2 - A Comissão de Fiscalização é um órgão da Assembleia da República, que funciona nas instalações desta e é apoiada pelo respectivo pessoal técnico e administrativo.