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0049 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Artigo 12.º
Modelo

1 - Os editores podem remeter às escolas ou agrupamentos até ao trigésimo dia anterior ao início do período de adopção, contra documento comprovativo da entrega, modelo destinado a permitir aos professores um conhecimento atempado e uma avaliação adequada sobre os conteúdos, organização e demais características dos manuais.
2 - Em cada escola ou agrupamento o órgão de administração e gestão disponibiliza às estruturas competentes a consulta do modelo recebido ou dos suportes a que se refere o número seguinte.
3 - Em alternativa ao envio de modelo podem os editores optar por remeter os manuais em suporte digital que impeça a sua reprodução ou impressão, descrevendo, neste caso, as características materiais do manual, designadamente o preço, o formato, as dimensões, o peso, a durabilidade estimada para uma utilização considerada normal e quaisquer outras informações tidas por úteis.
4 - Após decisão da adopção, os materiais remetidos pelos editores são, obrigatoriamente, devolvidos aos centros de recursos ou bibliotecas das escolas.

Capítulo IV
Garantias de acesso universal aos recursos pedagógico-didácticos

Artigo 13.º
Apoios à aquisição

No quadro da acção social escolar são definidas anualmente, por despacho do Ministério da Educação, as condições de atribuição de auxílios económicos destinados aos alunos pertencentes a agregados familiares carenciados.

Artigo 14.º
Empréstimo de manuais escolares

1 - Cada escola ou agrupamento é responsável pela criação e manutenção de um sistema de empréstimo de manuais escolares aos alunos pertencentes a agregados familiares carenciados, de acordo com regulamento a aprovar pelo respectivo órgão de administração e gestão.
2 - Os princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
3 - O despacho previsto no número anterior define, designadamente:

a) A contrapartida, para os alunos, da entrega dos manuais escolares do ano anterior;
b) A forma de adesão das escolas ao sistema de empréstimo;
c) A informação sobre o sistema de empréstimo aos encarregados de educação, de modo a estimular a respectiva adesão;
d) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e a emissão dos respectivos comprovativos.

Capítulo V
Da avaliação

Artigo 15.º
Processos de avaliação

1 - O Ministério da Educação desenvolve processos que visam a avaliação da qualidade dos manuais escolares.
2 - Compete ao Ministério da Educação apresentar o plano anual de avaliação dos manuais escolares.
3 - O processo de avaliação pode ainda iniciar-se após deferimento pelo Ministério da Educação de requerimento de autor ou de editor, no qual explicitem as razões do pedido e se comprometem a suportar os correspondentes encargos.
4 - A avaliação é efectuada por comissões que integram especialistas de reconhecida competência científica e pedagógica que não detenham quaisquer interesses directos ou indirectos em empresas editoras, à excepção do elemento referido na alínea d) do número seguinte, organizando-se por ciclo de ensino e por disciplina ou área disciplinar.
5 - As comissões de avaliação são nomeadas por despacho do Ministério da Educação e constituídas por:

a) Um elemento designado pelo Ministério da Educação, que coordena;