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0050 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

b) Dois docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se refere o manual em avaliação no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c) Um docente de uma instituição do ensino superior, preferentemente com responsabilidades na formação inicial de docentes nas valências científica e didáctica da área ou disciplina a que se refere o manual em avaliação;
d) Um elemento indigitado de comum acordo pelo editor e pelos autores.

Artigo 16.º
Metodologia de avaliação

1 - A avaliação dos manuais rege-se pelos critérios a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.
2 - No processo de avaliação devem ser tomadas em consideração as informações recolhidas numa amostra representativa das escolas junto dos docentes que se encontram a utilizar ou já utilizaram o manual objecto de avaliação.
3 - A recolha de informações referida no número anterior deve ser operacionalizada, nomeadamente, através do preenchimento on line de documento disponibilizado na base de dados de manuais escolares.

Artigo 17.º
Efeitos da avaliação

1 - O resultado da avaliação considerada favorável dá lugar à atribuição de um certificado de qualidade e o correspondente direito ao editor de a publicitar pelos meios que entender convenientes, designadamente pela aposição de menção na capa ou na contra-capa do manual.
2 - No caso de a comissão de avaliação se pronunciar desfavoravelmente sobre o manual submetido a processo de avaliação procederá às recomendações necessárias à correcção dos aspectos que motivaram tal pronúncia, através de notificação ao editor a efectuar pelo Ministério da Educação.
3 - O editor pode, querendo, no prazo de 10 dias úteis após a notificação, responder às observações da comissão e, no mesmo prazo, comunicar ao Ministério da Educação o modo e o prazo em que tenciona introduzir as correcções aos aspectos considerados desfavoráveis.
4 - Nas situações previstas no número anterior o manual é sujeito a nova avaliação com ponderação da contestação do editor ou alterações introduzidas, consoante os casos.
5 - Verificando-se que se mantêm os erros ou omissões detectados, e sendo os mesmos considerados graves, a comissão propõe ao Ministério da Educação, em parecer fundamentado, a abertura de novo procedimento de adopção.
6 - Caso a proposta seja aceite pelo Ministério da Educação, a decisão só produz efeitos para o ano lectivo seguinte ou no imediatamente posterior, mas é comunicada às escolas e agrupamentos que hajam adoptado o manual, conjuntamente com o relatório da comissão de avaliação, devendo os docentes promover a correcção dos erros ou a supressão das omissões por recurso aos meios que entenderem mais adequados.
7 - Na situação referida nos números anteriores o Ministério da Educação toma as providências necessárias a que o novo procedimento de adopção tenha lugar.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 18.º
Alunos com necessidades educativas especiais

1 - Quando nas escolas e agrupamentos se verifique a integração nas respectivas turmas de alunos com necessidades especiais, designadamente com limitações acentuadas no domínio sensorial da visão, o procedimento de escolha dos respectivos manuais deve também tomar em consideração os anteriormente adoptados, bem como os catálogos existentes de manuais especializados, considerando-se sempre o parecer do docente de educação especial que apoia tais alunos.
2 - As escolas e o agrupamento referidos no número anterior devem remeter ao Ministério da Educação a lista dos manuais seleccionados e o número de exemplares necessários no prazo máximo de 10 dias úteis após o início do período de adopção.
3 - Em conformidade com os pedidos recebidos, e no quadro de uma gestão racional dos recursos, o Ministério da Educação divulga quais os manuais ou material didáctico a reproduzir em cada ano.

Artigo 19.º
Regime de preços