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0055 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

estabelecidos para as águas superficiais associadas, nem reduzam significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas e não provoquem danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes das massas de água subterrâneas;
r) "Bom estado quantitativo", estado de um meio hídrico subterrâneo em que o nível freático é tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo prazo, não estando sujeito a alterações antropogénicas que possam impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos para as águas superficiais que lhe estejam associadas, deteriorar significativamente o estado dessas águas ou provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes do aquífero. Podem ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas limitadas, alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada ou outras, e não indiquem uma tendência antropogenicamente induzida, constante e claramente identificada, susceptível de conduzir a tais intrusões;
s) "Bom potencial ecológico", estado alcançado por uma massa de água artificial ou fortemente modificada, classificado como "bom", nos termos das disposições de diploma próprio;
t) "Controlos das emissões", controlos que exijam uma limitação específica das emissões, como, por exemplo, um valor-limite de emissão, ou que de outro modo especifiquem limites ou condições quanto aos efeitos, à natureza ou a outras características de uma emissão ou das condições de exploração que afectem as emissões;
u) "Descarga directa nas águas subterrâneas", introdução de poluentes nas águas subterrâneas, sem percolação através do solo ou do subsolo;
v) "Disposição de águas residuais", recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;
w) "Estado das águas subterrâneas", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de água subterrânea, determinado em função do pior dos seus estados, quantitativo ou químico;
x) "Estado das águas superficiais", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de água superficial, determinado em função do pior dos seus estados, ecológico ou químico;
y) "Estado ecológico", expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, classificada nos termos das disposições de diploma próprio;
z) "Estado quantitativo das águas subterrâneas", uma expressão do grau em que uma massa de água subterrânea é afectada por captações directas ou indirectas;
aa) "Impacto significativo sobre o estado da água", característica da actividade humana que cause uma alteração no estado das águas, que coloque esse estado em perigo ou que preencha os requisitos definidos para o efeito pelos organismos competentes para a gestão das águas;
bb) "Infra-estruturas hidráulicas", quaisquer obras ou conjuntos de obras, instalações ou equipamentos instalados, com carácter fixo, destinadas a permitir a utilização das águas para fins de interesse geral;
cc) "Lago" ou "Lagoa", um meio hídrico lêntico superficial interior;
dd) "Largura da margem", margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à influência das marés, com a largura de 50m; margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30m; margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m; quando tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida anteriormente, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza; a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito; se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil; nas regiões autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via;
ee) "Leito", o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, compreendendo também os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais, que é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto; esta linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do taludo marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do taludo molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
ff) "Linha de base", linha que constitui a delimitação interior das águas costeiras, das águas territoriais e da zona económica exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores;
gg) "Margem", uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas cuja largura varia nos termos acima descritos;
hh) "Massa de água subterrânea", um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;
ii) "Massa de água superficial", uma massa distinta e significativa de águas superficiais, como, por exemplo, um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;
jj) "Massa de água artificial", uma massa de água superficial criada pela actividade humana;