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0060 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Artigo 24.º
(Competência e forma da delimitação)

1 - A delimitação compete às comissões de delimitação, constituídas por iniciativa do Ministério da Defesa Nacional no caso do domínio público marítimo, ou do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no caso dos restantes domínios hídricos.
2 - Das comissões de delimitação farão sempre parte representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
3 - Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir por si, podem os respectivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do Procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.
4 - A delimitação, homologada por resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República.

Artigo 25.º
(Consequências da delimitação e sua impugnação)

1 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas.
2 - Porém, a impugnação do acto de delimitação por quaisquer vícios próprios deste, que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, segue a forma da acção administrativa especial.

Artigo 26.º
(Classificação e registo)

1 - Compete ao Estado, através do INAG, organizar e manter actualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais são publicadas no Diário da República.
2 - Em complemento do registo referido no número anterior, deve o INAG organizar e manter actualizados a classificação e respectivo cadastro das margens dominiais e das zonas adjacentes.

Capítulo II
Domínio hídrico patrimonial

Artigo 27.º
Águas ou recursos hídricos patrimoniais

1 - Os recursos hídricos não pertencentes ao domínio público designam-se por águas ou recursos hídricos patrimoniais.
2 - As águas ou recursos hídricos patrimoniais podem ser objecto do comércio jurídico privado e são regulados pela lei civil.
3 - As águas ou recursos hídricos patrimoniais podem pertencer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou privados, designando-se, neste último caso, como águas ou recursos hídricos particulares.
4 - Constituem recursos hídricos particulares, designadamente, aqueles que, nos termos da lei civil, assim sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio público.

Artigo 28.º
(Desafectação)

Pode, mediante diploma legal, ser desafectada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afecto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afecto.

Artigo 29.º
(Servidões administrativas e outras limitações sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas)

1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às aguas e de passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas entidades competentes.