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0062 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

(Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes)

1 - As zonas adjacentes mantêm-se sobre propriedade privada, ainda que sujeitas a restrições de utilidade pública.
2 - O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos e para efeitos do Código de Registo Predial.
3 - Nas zonas adjacentes pode o diploma que procedeu à classificação definir áreas de ocupação edificada proibida e áreas de ocupação edificada condicionada, devendo, neste último caso, definir as regras a observar pela ocupação edificada.
4 - Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito:

a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
c) Realizar construções, construir edifícios ou executar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.

5 - Nas áreas referidas no número anterior a implantação de infra-estruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correcção hidráulica, depende de título de utilização concedido pela autoridade competente.
6 - As áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida podem ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, mediante título de utilização concedido pela autoridade competente.
7 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada só é permitida a construção de edifícios mediante título de utilização dos recursos hídricos afectados, e desde que tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados.
8 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.

Título II
Protecção da água

Capítulo I
Organização administrativa

Artigo 34.º
(Regiões hidrográficas)

1 - No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e, ainda, das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões hidrográficas:

a) Minho e Lima (RH1), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e é parte de uma região hidrográfica internacional;
b) Cávado, Ave e Leça (RH2), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários;
c) Douro (RH3), que compreende a bacia hidrográfica do rio Douro e é parte de uma região hidrográfica internacional;
d) Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH4), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis e as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo, exclusive;
e) Tejo (RH5), que compreende a bacia hidrográfica do rio Tejo e é parte de uma região hidrográfica internacional;
f) Sado e Mira (RH6), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira;
g) Guadiana (RH7), que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana e é parte de uma região hidrográfica internacional;
h) Ribeiras do Algarve (RH8), que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve;
i) Açores (RH9), que compreende todas as bacias hidrográficas de todas as ilhas do arquipélago;
j) Madeira (RH10), que compreende todas as bacias hidrográficas de todas as ilhas do arquipélago.