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0057 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Título II
Titularidade dos recursos hídricos

Capítulo I
Domínio público hídrico

Artigo 10.º
(Âmbito)

1 - O domínio público hídrico compreende:

a) O domínio público marítimo;
b) O domínio público lacustre e fluvial;
c) O domínio público das restantes águas.

2 - O domínio público hídrico pode pertencer, nos termos do presente diploma, ao Estado, às regiões autónomas, aos municípios e às freguesias.

Artigo 11.º
(Domínio público marítimo)

O domínio público marítimo compreende:

a) As águas marítimas territoriais;
b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
c) O leito das águas marítimas territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;
e) As margens das águas do mar e das águas interiores sujeitas à influência das marés, desde que situadas em terrenos pertencentes a entes públicos.

Artigo 12.º
(Titularidade do domínio público marítimo)

O domínio público marítimo pertence ao Estado.

Artigo 13.º
(Domínio público lacustre e fluvial)

O domínio público lacustre e fluvial compreende:

a) Cursos de água, navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos pertencentes a entes públicos;
b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos pertencentes a entes públicos;
c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos públicos ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, como a produção de energia eléctrica, irrigação ou canalização de água para consumo público;
d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, bem como as respectivas águas;
e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia eléctrica ou irrigação, com os respectivos leitos;
f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos;
g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares, ou existentes dentro de um prédio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;
h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nascidos em prédios privados, logo que transponham, abandonados, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidos pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.

Artigo 14.º
(Titularidade do domínio público lacustre e fluvial)