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0054 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

d) Definir prioridades de utilização dos recursos hídricos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento de águas;
e) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos;
f) Apresentar recomendações aos utilizadores do domínio hídrico e informar o público em geral acerca da evolução do risco.

4 - Os actos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - A declaração do estado de emergência ambiental deve ser comunicada ao público através de aviso a publicar nos meios de comunicação social.
6 - O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de seis meses.

Artigo 9.º
(Definições)

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:

a) "Abordagem combinada", controlo das descargas e emissões em águas superficiais, de acordo com a abordagem definida no artigo 41.º;
b) "Águas costeiras", águas superficiais situadas entre a terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;
c) "Águas de transição", águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;
d) "Águas destinadas ao consumo humano", toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
e) "Águas interiores", todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;
f) "Águas subterrâneas", todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;
g) "Águas superficiais", águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de transição, águas costeiras (incluem-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais);
h) "Águas territoriais", águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas da linha de base;
i) "Áreas classificadas", áreas que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas e as áreas de protecção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas por diploma legal;
j) "Aquífero", uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas;
k) "Autoridade Nacional da Água", órgão da administração pública responsável pela aplicação do presente diploma e pelo cumprimento da Directiva n.º 2000/60/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, em todo o território nacional;
l) "Bacia hidrográfica", área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta;
m) "Bom estado das águas subterrâneas", estado global em que se encontra uma massa de água subterrânea quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, "bons";
n) "Bom estado das águas superficiais", estado global em que se encontra uma massa de água superficial quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, "bons";
o) "Bom estado ecológico", estado alcançado por uma massa de água superficial, classificado como "bom" nos termos de diploma próprio;
p) "Bom estado químico das águas superficiais", estado químico alcançado por uma massa de água superficial em que as concentrações de poluentes cumprem as normas de qualidade ambiental definidas em legislação específica;
q) "Bom estado químico das águas subterrâneas", estado químico alcançado por um meio hídrico subterrâneo em que a composição química é tal que as concentrações de poluentes não apresentem efeitos significativos de intrusões salinas ou outras, cumpram as normas de qualidade ambiental que forem fixadas em legislação específica, não impeçam que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos