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0053 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

g) Contratualização, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada;
h) Subsidiariedade, coordenando a acção dos diversos níveis da Administração de modo a privilegiar o nível mais próximo do cidadão e dos recursos;
i) Participação, reforçando a capacidade de actuação cívica dos cidadãos;
j) Segurança jurídica, garantindo a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas.

Artigo 5.º
(Cooperação)

1 - A protecção da qualidade da água é uma tarefa do Estado e um dever dos particulares.
2 - As entidades públicas responsáveis devem cooperar entre si, com as entidades congéneres estrangeiras e com os particulares na execução de deveres e das tarefas previstas no presente diploma.
3 - A celebração de acordos com os particulares deve ser considerada, sempre que permita assegurar adequadamente os fins previstos no presente diploma.
4 - Sempre que as funções de protecção da qualidade da água sejam transferidas para entidades privadas, estas actuam por sua inteira responsabilidade, devendo a administração assegurar que tais funções são executadas de modo adequado.
5 - As actuações previstas nos n.os 3 e 4 não prejudicam os direitos de participação e de acesso à informação previstos no presente diploma.

Artigo 6.º
(Direito à qualidade da água)

Todos os cidadãos têm direito à qualidade da água nos termos determinados no presente diploma.

Artigo 7.º
(Deveres básicos dos utilizadores)

1 - Os utilizadores da água e dos terrenos do domínio hídrico devem actuar diligentemente, tendo em conta as circunstâncias de modo a:

a) Evitar qualquer perturbação do estado da água, determinado nos termos do presente diploma e, em especial, qualquer contaminação ou alteração adversa das suas capacidades funcionais;
b) Obter um uso económico da água sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos.

2 - As águas são usadas de modo a evitar a criação de riscos pouco razoáveis ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas de abastecimento.
3 - Qualquer pessoa que construa, explore ou opere uma instalação capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de acidente, tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcionais para, tendo em conta a natureza e extensão do perigo, prevenir acidentes e minimizar os seus impactos.

Artigo 8.º
(Estado de emergência)

1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas pode o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do Instituto da Água (INAG) se não for possível repor pelos meios normais o estado anterior.
2 - Caso seja declarado o estado de emergência nos termos do número anterior é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, composto pelas entidades que, em função das circunstâncias excepcionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados.
3 - No período de vigência do estado de emergência ambiental o INAG pode:

a) Suspender a execução de instrumentos de planeamento de águas;
b) Suspender actos autorizativos de utilizações do domínio hídrico;
c) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos actos autorizativos de utilizações do domínio hídrico;