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0048 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Critérios de adopção

1 - A decisão da adopção baseia-se na ponderação dos seguintes critérios:

a) Qualidade pedagógica;
b) Redução da despesa familiar;
c) Organização;
d) Informação;
e) Comunicação;
f) Características materiais.

2 - São estabelecidos por despacho normativo do Ministro da Educação os factores de apreciação à luz dos critérios previstos no número anterior e as pontuações a atribuir a cada um deles, devendo ser emitidas as instruções necessárias à apreciação e ao apuramento dos resultados.
3 - O despacho normativo referido no número anterior aprova o modelo do documento destinado ao registo, pela escola ou agrupamento, da apreciação e das pontuações atribuídas aos manuais submetidos a adopção.

Artigo 8.º
Procedimento de apreciação e adopção

1 - Deve ser disponibilizada às escolas e agrupamentos o acesso à base de dados de manuais escolares, em tempo oportuno, antes do início do respectivo período de adopção.
2 - Após a apreciação dos manuais pelas estruturas e órgãos próprios da escola ou agrupamento, devem os resultados ser inseridos, obrigatoriamente, na base de dados de manuais escolares do Ministério da Educação, de acordo com orientações a emitir anualmente.
3 - A decisão de adopção dos manuais escolares é da competência do órgão de coordenação pedagógica da escola ou agrupamento, ouvidas as estruturas competentes, de acordo com os critérios definidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devendo os resultados da decisão ser, obrigatoriamente, inseridos na base de dados de manuais escolares.

Artigo 9.º
Período de adopção e divulgação

1 - A decisão sobre adopção dos manuais escolares para o ensino básico e secundário é tomada durante as primeiras quatro semanas do 3.º período do ano escolar anterior ao início do período de vigência dos manuais escolares.
2 - O resultado da decisão de adopção será divulgado no sítio da Internet do Ministério da Educação.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o resultado da decisão de adopção, registado em modelo próprio, deve ser afixado em locais de fácil acesso ao público, pelo órgão de administração da escola ou agrupamento, no prazo de 10 dias úteis, após expirar o período referido no n.º 1.

Capítulo III
Da promoção de manuais escolares e de outros recursos didácticos

Artigo 10.º
Actividades de promoção

1 - Para os efeitos do presente diploma entende-se por promoção o conjunto de actividades, desenvolvidas exclusivamente pelos autores e editores, destinadas a dar a conhecer às escolas e aos professores o conteúdo, organização e demais características dos manuais escolares e outros recursos didácticos objecto de procedimento de adopção.
2 - É vedado a qualquer docente, funcionário ou agente afecto ao Ministério da Educação o desenvolvimento de actividades de promoção dentro das escolas.
3 - Constitui violação grave dos deveres de isenção e de lealdade a infracção ao disposto no número anterior.

Artigo 11.º
Período de promoção

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as actividades de promoção só podem ter lugar nos estabelecimentos de ensino nas duas últimas semanas do 2.º período do ano escolar anterior ao início do período de vigência dos manuais escolares.