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0046 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

mais pobres e desfavorecidos. De acordo com os números disponíveis, as famílias portuguesas gastam anualmente cerca de 150 milhões de euros - ou seja, 30 milhões de contos - na aquisição de 9 milhões de manuais escolares, representando o equivalente a 4500 toneladas de papel.
Este é um esforço que recai sobre todos e cada um dos pais portugueses, num investimento precário e dispensável que dura apenas 10 meses de vida útil. É um sistema herdado e ultrapassado, repleto de irracionalidades económicas, financeiras e ambientais que devem ser levadas em consideração por quem legisla e por quem governa.
Registam-se também diversas incongruências no que diz respeito ao sistema de escolha dos livros escolares. Como é do conhecimento público, não existe racionalidade na decisão, com várias editoras a apresentar várias hipóteses de escolha. Um exemplo concreto: só para um manual de Matemática do 2.º ano do ensino básico existiam no ano transacto quarenta e três (43) propostas de livros, baralhando todos os actores e protagonistas do sistema de ensino e, desde logo, aqueles que mais desprotegidos e desfavorecidos se encontram: os pais.
É bom que se diga que, neste momento, ao nível da Europa comunitária, poucos países - Portugal é um deles - ainda permanecem neste modelo já ultrapassado pelas novas tecnologias - com as famílias a ter de continuar despender parte substancial dos seus orçamentos em livros que se gastam com o próprio uso e que raramente se transmitem entre familiares. Na Alemanha, por exemplo, os livros pertencem à própria instituição escolar e são reutilizáveis, ano após ano. Já na Inglaterra há muito que se adoptou o sistema de papéis - papers - que são distribuídos com a matéria a ser dada desta forma expedita, ultrapassando-se por esta via o problema da necessidade de reutilização dos manuais escolares. Em Portugal o sistema continua a penalizar as famílias.
Como parlamentares que somos, devemos à democracia representativa estar permanentemente atentos aos interesses das famílias, designadamente daquelas com mais do que um educando em idade escolar. Entende, por isso, o Grupo Parlamentar do CDS-PP que chegou o tempo de introduzir factores de estabilidade dos materiais pedagógicos, sem, contudo, limitar as aquisições para o sistema educativo que resultam da evolução do conhecimento.
A alteração legislativa que agora se concretiza traduz também o resultado da avaliação do Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro. Mantém-se, no essencial, o conteúdo substancial do que se revelou como a solução mais correcta ou equilibrada, como é o caso evidente da responsabilização de editores pela oferta de manuais escolares, mas apresentando soluções alternativas que poderão assentar na introdução de novos materiais de apoio pedagógico, fomentando a diversidade e permitindo à escola ou agrupamento uma escolha baseada nas várias opções que melhor se possam adequar aos respectivos projectos educativos, tendo sempre em conta a autonomia pedagógica. Ainda assim, procurámos também introduzir fórmulas de garantia dos princípios da publicidade e transparência nos processos de adopção dos manuais, através da fixação de regras claras quanto aos períodos de promoção junto das escolas, salvaguardando, porém, a opção por outros materiais didácticos.
Continua a entender-se neste articulado legislativo que se o Estado deve, quanto à oferta de manuais escolares, remeter-se a um papel supletivo, intervindo somente em situações de ausência ou de insuficiência dos meios disponíveis, não pode também deixar de actuar como garantia do pleno acesso de todas as famílias às fontes do conhecimento e aos diversos recursos pedagógico-didácticos, independentemente da sua condição económica ou do seu estrato social.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma define o regime aplicável aos manuais escolares e a outros recursos didácticos elaborados de acordo com os programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
2 - Os programas a que se refere o número anterior são aprovados por despacho e divulgados 12 meses antes da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º
Recursos didácticos

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por manual escolar o suporte impresso e organizado de modo a constituir um dos recursos didácticos de apoio ao trabalho do aluno.
2 - O manual escolar é considerado um instrumento relevante para o desenvolvimento das competências expressas no currículo nacional, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de avaliação das aprendizagens.
3 - Para além do manual escolar, quando adoptado, os docentes podem apoiar-se noutros recursos didácticos, devendo ser apresentados, de forma inequivocamente autónoma, em relação ao manual, ainda que disponibilizados em diferentes suportes.