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0052 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

3 - Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos hídricos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos hídricos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.
4 - Através do presente diploma procede-se à transposição da Directiva n.º 2000/60/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.

Artigo 2.º
(Âmbito)

1 - A presente lei aplica-se às águas superficiais - interiores, de transição e costeiras - e às águas subterrâneas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas protegidas.
2 - A presente lei aplica-se aos recursos hídricos previstos no número anterior, quer sejam dominiais ou patrimoniais.
3 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais geotécnicos e águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.

Artigo 3.º
(Fins)

Constituem fins da política de gestão dos recursos hídricos:

a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e das zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;
b) Promover uma utilização sustentável da água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e para a cessação ou eliminação, por fases, das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;
d) Assegurar a redução gradual e significativa da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;
e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;
f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;
g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;
h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e à eliminação da poluição no ambiente marinho;
i) Promover o ordenamento do domínio hídrico;
j) Assegurar a salubridade e limpeza das águas para consumo humano de modo a proteger a saúde humana.

Artigo 4.º
(Princípios)

A política de gestão dos recursos hídricos obedece, nomeadamente, aos seguintes princípios gerais de:

a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracionais, assegurando a transmissão às gerações futuras de recursos hídricos num estado quantitativo e qualitativo adequado;
b) Economia, por força do qual se consagra o reconhecimento da escassez deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
c) Equidade, assegurando uma justa repartição dos encargos e benefícios associados à gestão dos recursos hídricos;
d) Gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados a zonas húmidas deles directamente dependentes, enquanto componentes ambientais, por força do qual importa desenvolver, através da bacia hidrográfica como unidade básica de gestão, uma actuação em que se atenda simultaneamente a aspectos quantitativos e qualitativos;
e) Precaução e prevenção, segundo o qual os riscos para a qualidade da água devem ser evitados ou minimizados na medida do possível, em especial através da adopção de medidas preventivas e de precauções técnicas adequadas;
f) Responsabilidade, segundo o qual quem deteriorar, colocar em perigo ou em risco a qualidade da água é por isso responsável, nos termos da lei;