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0058 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

1 - O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respectiva região, com excepção de:

a) Lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal, que pertencem ao domínio público hídrico do município;
b) Lagos e lagoas situados integralmente em terrenos da freguesia ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais que pertencem ao domínio público hídrico das freguesias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos reconhecidos pelas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º, pelo n.º 2 do mesmo artigo e pelo artigo 1397.º do Código Civil.

Artigo 15.º
(Domínio público das restantes águas)

O domínio público hídrico das restantes águas compreende:

a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos;
b) Águas nascidas em prédios privados, logo que transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles corram;
d) Águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio, se no final forem lançar-se ao mar ou em outras águas públicas;
e) Águas das fontes públicas, e dos poços e reservatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas.

Artigo 16.º
(Titularidade do domínio publico hídrico das restantes águas)

1 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao Estado ou à respectiva região autónoma, no caso de os terrenos públicos mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior pertencerem ao Estado ou às regiões autónomas, ou no caso de ter cabido ao Estado ou à região a construção das fontes públicas.
2 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas alíneas pertençam ao município e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais, ou consoante tenha cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.
3 - A titularidade das águas mencionadas nas alíneas b) e d) do artigo anterior é determinada em função da titularidade das águas públicas em que forem a lançar-se.
4 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 1386.º e no artigo 1397.º do Código Civil.

Artigo 17.º
(Administração do domínio público hídrico)

1 - A administração do domínio público hídrico pode ser atribuída por lei a entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que fica afecto, sem prejuízo da jurisdição da Autoridade Nacional da Água.
2 - A administração de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização emitido pela autoridade pública competente.

Artigo 18.º
(Leitos e margens privadas de águas públicas)

1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, as parcelas dos leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objecto de desafectação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas deste diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e e) do artigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º, presumem-se públicos os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis nos casos não mencionados no número anterior.
3 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil.
4 - Nas regiões autónomas os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.