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0061 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respectivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.
3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
4 - O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, o município, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta daqueles.
5 - Se da execução destas obras pelo Estado, ou pelo município, resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários o Estado, ou o município, indemnizá-los-á.
6 - Caso se torne necessário para a execução dessas obras, qualquer porção de terreno particular, ainda que situado para além das margens, pode ser expropriada.

Capítulo III
Zonas adjacentes

Artigo 30.º
(Noção e delimitação das zonas adjacentes)

1 - Entende-se por zona adjacente às águas públicas toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por diploma próprio, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para cada caso no diploma de classificação, que corresponderá à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.
3 - Nas regiões autónomas se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no diploma de classificação.

Artigo 31.º
(Zonas ameaçadas pelo mar)

1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Estado, por iniciativa da INAG ou do Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas protegidas, classificar a área em causa como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelo mar.
2 - A classificação de uma área como zona ameaçada pelo mar será feita por diploma próprio, ouvidas as autoridades marítimas, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
3 - O diploma mencionado no número anterior deve conter em anexo a planta com a delimitação da área classificada e definir dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e as áreas de ocupação edificada condicionada.
4 - Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes por se encontrarem ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 32.º
(Zonas ameaçadas pelas cheias)

1 - O Governo pode classificar como zona adjacente, por se encontrar ameaçada pelas cheias, a área contígua à margem de um curso de águas.
2 - Têm iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:

a) O Governo, ouvida a câmara municipal da área respectiva, ou por proposta desta;
b) O INAG, ouvida a câmara municipal da área respectiva, ou por proposta desta;
c) O Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas protegidas.

3 - A classificação de uma área como zona adjacente será feita por diploma próprio, ouvidas as autoridades marítimas em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
4 - O diploma mencionado no número anterior deve conter em anexo uma planta delimitando a área classificada e definindo dentro desta áreas de ocupação edificada proibida e áreas de ocupação edificada condicionada.

Artigo 33.º