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0065 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

5 - As administrações da região hidrográfica são órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a cargo de direcção superior de 1.º grau e a cargo de direcção superior de 2.º grau.
6 - O Governo fixa através de diploma próprio a orgânica das ARH.

Artigo 38.º
(Conselho Nacional da Água)

1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública, as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.
2 - Ao Conselho Nacional da Água cabe, em geral, apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e outros planos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das acções relacionadas com o planeamento das águas.

Artigo 39.º
(Conselhos de região hidrográfica)

1 - Os conselhos de região hidrográfica são os órgãos consultivos das administrações de região hidrográfica, em que estão representados os departamentos ministeriais e outros organismos da Administração Pública directamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não governamentais representativas na área da região hidrográfica.
2 - Ao conselho de região hidrográfica compete, em geral:

a) Apreciar e acompanhar a elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica e os Planos Específicos de Gestão das Águas;
b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qualidade da água para a bacia hidrográfica;
c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos;
d) Pronunciar-se sobre questões relativas à repartição das águas;
e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição;
f) Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias;
g) Pronunciar-se sobre a pessoa indigitada para director da administração da região hidrográfica;
h) Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório e contas da administração da região hidrográfica.

3 - O Governo define a composição, forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades que integrem os conselhos de região hidrográfica.

Capítulo II
Protecção da qualidade da água

Secção I
Disposições gerais

Artigo 40.º
(Estado de qualidade e quantidade adequado)

1 - O estado da água adequado aos vários tipos de usos considerados no presente diploma é determinado, tendo em conta os fins e os objectivos enunciados, através das normas de qualidade previstas:

a) No presente diploma e respectivas disposições complementares;
b) Nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e restantes instrumentos de planeamento de águas;
c) Nas zonas especiais de protecção de recursos hídricos;
d) Nos títulos de utilização da água.

2 - Nos instrumentos indicados no número anterior podem também ser determinados parâmetros quantitativos para tipos ou usos específicos de águas.