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0070 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

4 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e os específicos de Gestão da Água (PEGA) devem harmonizar-se entre si.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos específicos de gestão da água podem alterar ou derrogar os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e estes podem alterar ou revogar os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA).
6 - Quando procedam à introdução de alterações ou quando derroguem ou revoguem plano anterior, qualquer dos planos referidos no número anterior deve indicar expressamente quais as normas dos instrumentos preexistentes que alteram, derrogam ou revogam.

Artigo 54.º
(Articulação dos instrumentos de planeamento das águas como instrumentos de gestão territorial)

1 - O programa nacional de política de ordenamento do território e o Plano Nacional da Água (PNA) devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções.
2 - Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial devem ser identificados e ponderados os instrumentos de planeamento de águas.
3 - Os instrumentos de planeamento territorial, designadamente os planos municipais e especiais de ordenamento do território, devem articular e compatibilizar as suas propostas com os objectivos, medidas e acções relativas aos recursos hídricos previstas nos instrumentos de planeamento de águas.

Artigo 55.º
(Participação no planeamento)

1 - Na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento de águas é garantida a intervenção das várias entidades públicas que tutelam as actividades interessadas no uso dos recursos hídricos.
2 - Todos os interessados podem participar nos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e execução dos instrumentos de planeamento de águas, através da formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos referidos, bem como da intervenção na fase de consulta e discussão públicas quando estas antecederem a aprovação.
3 - A participação dos interessados é ainda assegurada através da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão de águas.

Artigo 56.º
(Regulamentos)

No caso de um instrumento de planeamento de águas concluir pela necessidade de submeter algumas actividades dos administrados a condicionamentos ou restrições impostos pela protecção e boa gestão das águas autorizados por lei, são fixadas em regulamento, aprovado por portaria do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território, as normas que estabeleçam tais condicionamentos e restrições.

Artigo 57.º
(Plano Nacional da Água)

1 - O Plano Nacional da Água é o instrumento de planeamento e gestão de águas, de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas (PGBH) e por outros instrumentos de planeamento de águas.
2 - O Plano Nacional da Água deve integrar, designadamente:

a) Uma análise dos principais problemas das águas à escala nacional, que fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de intervenção neste domínio;
b) Um diagnóstico da situação à escala nacional, com a síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das potencialidades identificadas;
c) A definição de objectivos que visem formas de convergência entre os objectivos da política de gestão das águas nacionais e os objectivos globais e sectoriais de ordem económica, social e ambiental;
d) A síntese de programa dos investimentos a realizar para atingir os objectivos estabelecidos, devidamente calendarizados;
e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da sua aplicação.

3 - O Plano Nacional da Água é aprovado por decreto-lei, e revisto periodicamente.