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0072 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

2 - Os programas de medidas, a elaborar para cada região hidrográfica, compreendem medidas de base e suplementares funcionalmente adaptadas às características da bacia, ao impacto da actividade humana no estado das águas superficiais e subterrâneas, e que sejam justificadas pela análise económica das utilizações da água e pela análise custo-eficácia dos condicionamentos e restrições a impor a essas utilizações.
3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projectos e acções necessárias para o cumprimento dos objectivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:

a) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes tópicas, incluindo a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, incluindo controlos de emissões para os poluentes em causa, nos termos dos artigos 41.º e 44.º;
b) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes difusas, que podem assumir a forma da exigência de uma regulamentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório;
c) Medidas destinadas à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades, incluindo o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo;
d) Controlo das captações de águas superficiais, incluindo a criação de represas e de águas subterrâneas, através do estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo;
e) Medidas destinadas à cessação ou redução progressiva da poluição das águas superficiais causada por substâncias prioritárias perigosas e substâncias prioritárias, respectivamente e à redução progressiva da poluição causada por outras substâncias perigosas susceptíveis de impedir que sejam alcançados os objectivos para estas águas;
f) Medidas destinadas à concretização dos princípios da recuperação dos custos dos serviços de águas e do utilizador-pagador, através do estabelecimento de uma política de preços da água e da responsabilização dos utilizadores, em consonância com a análise económica das utilizações da água e com a correcta determinação dos custos dos serviços de águas associados com as actividades utilizadoras dos recursos hídricos;
g) Medidas destinadas à protecção das massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas águas por forma a reduzir o tratamento necessário para a produção de água potável com a qualidade exigida por lei;
h) Medidas destinadas à protecção e melhoria da qualidade das águas balneares;
i) Medidas destinadas à conservação das aves selvagens;
j) Medidas destinadas à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
k) Medidas a adoptar por força de avaliação prévia de impactos ambientais;
l) Medidas relativas à utilização de lamas de depuração na agricultura por forma a evitar os seus efeitos nocivos, promovendo a sua correcta utilização;
m) Medidas relativas à protecção das águas contra descargas de águas residuais urbanas;
n) Medidas relativas à utilização de produtos filofarmacêuticos que contenham substâncias ou produzam resíduos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente;
o) Medidas contra a poluição causada por motivos de origem agrícola;
p) Medidas relativas à conservação de habitats naturais e de flora e fauna selvagens;
q) Proibição das descargas directas de poluentes nas águas subterrâneas, salvo situações específicas indicadas no n.º 4 que não comprometam o cumprimento dos objectivos ambientais, e controlo da recarga artificial destas águas, incluindo o estabelecimento de um regime de licenciamento;
r) Medidas destinadas a promover a utilização eficaz e sustentável da água a fim de evitar comprometer o cumprimento dos objectivos especificados na Secção II do Capítulo II;
s) A definição dos requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização;
t) Medidas destinadas à manutenção e melhoria das condições hidromorfológicas das massas de água que podem assumir a forma da exigência de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, quando essa exigência não esteja já prevista na legislação;
u) Medidas destinadas à prevenção de perdas significativas de poluentes de instalações industriais e prevenir e/ou reduzir o impacto de casos de poluição acidental, nomeadamente através de desenvolvimento de sistemas de alerta e detecção desses incidentes, tendo em vista a minimização dos impactos e a redução dos riscos para os ecossistemas aquáticos;
v) Programa de investimentos a realizar para atingir os objectivos definidos e calendarizados no Plano Nacional da Água.

4 - Constituem situações específicas em que pode ser autorizada a descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas nos termos da alínea q) do n.º 3 as seguintes: