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0076 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

1 - Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.
2 - O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuído por licença ou por concessão, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.

Artigo 69.º
(Utilizações dominiais sujeitas a licença)

1 - Estão, designadamente, sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:

a) A captação de águas;
b) A disposição de águas residuais;
c) A imersão de resíduos;
d) A ocupação para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico;
e) A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior;
f) A ocupação para construção ou alteração de infra-estruturas hidráulicas;
g) A implantação de infra-estruturas hidráulicas;
h) A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
i) As competições desportivas e a navegação, bem como as respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio;
j) A instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas;
k) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos;
l) A realização de aterros ou de escavações;
m) Outras actividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão;
n) Outras actividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por instrumentos de gestão territorial ou por Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica (PGBH).

2 - No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplica-se unicamente este último regime a toda a utilização.
3 - A extracção de inertes em águas públicas não pode ser objecto de licença de utilização, apenas podendo ser executada, como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico de gestão das águas.

Artigo 70.º
(Utilizações dominiais sujeitas a concessão)

Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:

a) Captação de água para abastecimento público;
b) Captação de água para rega de área superior a 50 ha;
c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;
d) Captação de água para produção de energia;
e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 71.º
(Utilização de recursos hídricos particulares)

1 - Estão sujeitas a licença prévia de utilização dos recursos hídricos as seguintes actividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:

a) Realização de edificações;
b) Implantação de infra-estruturas hidráulicas;