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0079 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

privados de terceiros para realização dos estudos, pesquisas e sondagens necessárias mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.
2 - A concessão pode ser adjudicada por acto legislativo, concurso público ou ajuste directo.
3 - A concessão pode ser atribuída por acto legislativo a sociedades de capitais exclusivamente públicos a quem deva caber a exploração de empreendimentos públicos de fins múltiplos, referidos no artigo 90.º, ou de empreendimentos equiparados, nos termos do artigo 115.º.
4 - O contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, que não será superior a 75 anos.
5 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.

Artigo 81.º
Transmissibilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, as licenças e as concessões são transmissíveis mediante autorização da ARH competente, desde que se mantenham os requisitos técnicos que presidiram à sua atribuição.
2 - A transmissão é averbada ao título de utilização respectivo que, para o efeito, é remetido ao novo titular.

Artigo 82.º
Revisão

1 - Os títulos de utilização do domínio hídrico estão sujeitos a revisão quando:

a) Seja manifesta a alteração dos pressupostos que presidiram à sua atribuição;
b) Ocorram secas, catástrofes naturais ou outros casos de força maior, a pedido do titular;
c) Seja necessário para garantir a sua adequação aos PGBH e demais instrumentos de planeamento de águas;
d) Seja baseada numa alteração da melhor tecnologia disponível.

2 - Independentemente das situações previstas no número anterior, a administração pode rever os títulos de utilização em causa quando seja inequívoco que os respectivos fins podem ser prosseguidos com menores quantidades de água ou com técnicas mais eficazes de utilização do recurso.
3 - A revisão da licença ou da concessão pode dar lugar, nos termos gerais da indemnização por sacrifício, ao pagamento de uma justa indemnização.
4 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, não há lugar a indemnização.
5 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, cabe à ARH territorialmente competente realizar auditorias e controlos dos títulos de utilização, afim de assegurar a eficiência da gestão e utilização dos recursos hídricos.

Artigo 83.º
Caducidade

Os títulos de utilização do domínio hídrico caducam:

a) Com o decurso do prazo previsto na respectiva licença, concessão ou autorização;
b) Com o abandono da utilização durante um prazo superior a um ano;
c) Com o não pagamento da taxa correspondente, por um prazo superior a um ano;
d) Com o não início da utilização no prazo de seis meses;
e) Com a morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titulares da licença ou concessão respectiva, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º.

Artigo 84.º
Revogação das licenças e autorizações e resolução do contrato de concessão

1 - As licenças, as autorizações e os contratos de concessão devem ser revogadas ou resolvidos, consoante os casos, quando seja necessário para prevenir um perigo grave para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade das águas e para tanto não seja suficiente a revisão do título de utilização.
2 - As licenças e os contratos de concessão referidos no número anterior podem ainda ser revogadas ou resolvidos quando o seu titular tenha violado séria e reiteradamente deveres emergentes do presente diploma ou estabelecidos no título de utilização, bem como quando tal se torne imperioso por razões de interesse público.
3 - Não é devida qualquer indemnização pela revogação prevista no n.º 2 nem nos casos previstos no n.º 1 quando: