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0082 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

1 - Os utilizadores do domínio público hídrico, qualquer que seja a sua natureza e personalidade jurídica, estão sujeitos ao pagamento de TRH, pela vantagem específica proporcionada.
2 - Os beneficiários de obras de regularização de águas superficiais ou subterrâneas, realizadas total ou parcialmente pelo Estado, estão sujeitos ao pagamento de TRH, destinada a compensar o seu investimento e os gastos de exploração e conservação de tais obras.
3 - Aqueles que desenvolvem actividades que causem um impacto negativo no estado de qualidade ou quantidade da água, designadamente através da captação de água, qualquer que seja a natureza da sua propriedade ou do seu beneficiário, e da rejeição de águas residuais estão sujeitos ao pagamento de TRH pela actividade pública especificamente dirigida a garantir a sua qualidade e quantidade disponível, em termos de desenvolvimento sustentável, designadamente internalizando os custos dos serviços públicos de fiscalização, planeamento e protecção.

Artigo 94.º
Regime de tarifa dos serviços de águas

1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visará os seguintes objectivos:

a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se incluem, nomeadamente, a taxa referida no artigo 92.º;
c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas.

2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respectivo contrato de concessão.

Artigo 95.º
Análise económica da utilização da água

1 - O INAG realiza, anualmente, em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, uma análise económica da utilização da água, concretizando os princípios gerais da política de gestão de recursos hídricos.
2 - Essa análise económica deverá conter as informações pormenorizadas suficientes para A realização dos cálculos pertinentes necessários para ter em conta o custeio dos serviços hídricos, tomando em consideração as previsões a longo prazo relativas à oferta e à procura de água na região hidrográfica e, quando necessário:

i) Estimativas dos volumes, preços e custos associados à prestação dos serviços hídricos;
ii) Estimativas dos investimentos pertinentes, incluindo a previsão desses investimentos.

3 - A determinação, com base em estimativas dos seus custos potenciais, da combinação de medidas com melhor relação custo/eficácia no que se refere às utilizações da água a incluir no programa de medidas.

Capítulo VII
Acesso, gestão e divulgação da informação

Secção I
Acesso à informação e participação

Artigo 96.º
Gestão integrada e divulgação da informação

1 - As informações respeitantes aos recursos hídricos são objecto de uma gestão integrada.
2 - Compete ao Estado, especialmente através do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos, assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e, em especial, aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.
3 - Compete ao Estado, através do INAG e das ARH, promover a participação activa das pessoas singulares e colectivas na execução do presente diploma, especialmente na elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH).

Artigo 97.º