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0081 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

1 - Constituem infra-estruturas hidráulicas públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedade por elas dominadas, e cuja gestão, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas.
2 - Constituem infra-estruturas hidráulicas privadas aquelas cuja titularidade pertença a entidades de direito privado, ou cuja gestão seja atribuída, no caso de concessão, às referidas entidades.
3 - Compete ao Estado, através dos organismos da administração central, regional e local competentes ou de empresas públicas ou concessionárias, a promoção de infra-estruturas hidráulicas que visem a segurança de pessoas e bens, a garantia de água para abastecimento público das populações e para actividades socio-económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, bem como as que respeitem ao tratamento de efluentes de aglomerados urbanos.

Artigo 90.º
Empreendimentos públicos de fins múltiplos

1 - As infra-estruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional concebidas e geridas para realizar mais do que uma utilização principal são consideradas como empreendimentos públicos de fins múltiplos.
2 - Consideram-se infra-estruturas de âmbito:

a) Municipal, aquelas cujos objectivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica;
b) Regional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;
c) Nacional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que uma região hidrográfica.

3 - O regime jurídico dos empreendimentos públicos de fins múltiplos é estabelecido por diploma legal complementar, o qual regula o respectivo regime económico e financeiro e as condições de constituição e exploração dos empreendimentos em causa, devendo considerar o seguinte:

a) O contrato de concessão constitui o título de utilização sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais públicos;
b) Os bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento podem ser administrados pela entidade exploradora do empreendimento, nos termos do contrato de concessão.

Capítulo VI
Regime económico e financeiro

Artigo 91.º
Princípio geral

1 - Os utilizadores do domínio hídrico que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionam vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços hídricos de fiscalização, planeamento e de protecção da quantidade e da qualidade das águas, estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos (TRH).
2 - Os custos públicos referidos no número anterior são os que resultarem da análise económica efectuada, tendo em conta o princípio da responsabilidade.

Artigo 92.º
Taxa de Recursos Hídricos

1 - A TRH tem como bases de incidência objectiva separadas a utilização de bens do domínio público hídrico, a utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas, realizadas total ou parcialmente pelo Estado, as actividades susceptíveis de causarem um impacto negativo no estado de qualidade ou quantidade da água, o qual implique a realização de prestações de serviço público, que assim devem ser internalizados.
2 - A TRH corresponde à soma dos produtos da aplicação de taxas a cada uma das bases de incidência objectivas.
3 - As referidas bases de incidência, as taxas respectivas, a liquidação, a cobrança e a consignação de receitas da TRH, bem como as competências administrativas nestas matérias são determinadas por legislação complementar.

Artigo 93.º
Bases de incidência da TRH