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0085 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

1 - A gestão integrada das informações sobre os recursos hídricos, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivo e divulgação, é assegurada pelo Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos (SNIRH), o qual funciona na dependência do INAG.
2 - O SNIRH tem uma estrutura desconcentrada, definida em diploma próprio.
3 - Incumbe ao INAG, através do SNIRH, criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou indirectamente relacionados com as águas, como da comunidade técnica e científica e público em geral.
4 - Associado ao SNIRH encontra-se o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH).
5 - O SNITURH deve incluir o registo e caracterização sumária de todas as autorizações, licenças e concessões de utilização, qualquer que seja a entidade emissora, devendo conter os direitos e obrigações dos utilizadores e os critérios legais da emissão e fiscalização da utilização, em ordem a assegurar a coerência e transparência na aplicação do regime de utilização dos recursos hídricos.
6 - O INAG deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado-membro interessado todas as informações consideradas relevantes para a avaliação do estado do domínio hídrico nacional, designadamente cópia dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e das respectivas actualizações, dos relatórios intercalares de execução dos programas de medidas previstas nesses planos, bem como das análises previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 36.º e dos programas de monitorização previstos no artigo 100.º, num prazo de três meses a contar da sua publicação.

Capítulo VIII
Fiscalização e sanções

Secção I
Inspecção e fiscalização

Artigo 103.º
Princípios fundamentais

As entidades envolvidas na inspecção e fiscalização da utilização dos recursos hídricos devem pautar a sua actuação pelos princípios da subsidiariedade e da cooperação.

Artigo 104.º
Inspecção e fiscalização

A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de:

a) Fiscalização, desenvolvida:

i) De forma sistemática, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização;
ii) Em execução de um plano de fiscalização previamente aprovado;
iii) De forma pontual, em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição.

b) Inspecção, a efectuar:

i) De forma casuística e aleatória;
ii) Em execução de um plano de inspecção previamente aprovado;
iii) No âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.

Artigo 105.º
Competências de inspecção e fiscalização

1 - A fiscalização compete às ARH com jurisdição na área da utilização e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos em determinada área, cabendo-lhes igualmente a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contra-ordenações por infracções cometidas na sua área de jurisdição.
2 - Colaboram na acção fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infracções ao disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conhecimento.
3 - A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente.
4 - As entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 devem manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.