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0089 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

1 - Até à entrada em funcionamento das ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma, as CCDR, através dos seus serviços competentes em matérias, de recursos hídricos, asseguram o exercício das competências atribuídas pelo presente diploma às ARH.
2 - Para assegurar o cumprimento dos prazos e tarefas referidas nos números anteriores é criada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, e do Ambiente e do Ordenamento do Território, uma comissão instaladora de âmbito nacional, com composição e competências a definir.
3 - As CCDR prestam o apoio necessário ao funcionamento da comissão instaladora referida no número anterior.
4 - A estrutura orgânica das ARH obedece aos critérios de racionalidade, eficiência, economia e partilha de recursos com os restantes serviços periféricos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 117.º
Áreas sob jurisdição das autoridades portuárias

1 - Nas áreas do domínio público hídrico afectas à administração das autoridades portuárias, a competência da ARH para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na autoridade portuária com jurisdição no local, sendo os critérios de repartição das respectivas receitas definidos por portaria conjunta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.
2 - No caso de a autoridade portuária ser uma pessoa colectiva de direito privado com funções de administração portuária, o regime estabelecido no número anterior mantém-se transitoriamente até ser outorgado pelo Estado à referida administração portuária, um contrato de concessão para exploração da infra-estrutura portuária e respectivos recursos hídricos, nos termos de um regime equiparado ao regime dos empreendimento públicos de fins múltiplos.

Artigo 118.º
Planos de Bacia Hidrográfica

Enquanto não forem elaborados e aprovados PGBH, os actuais Planos de Bacia Hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.

Artigo 119.º
Conselhos de Bacia

Até à constituição dos CRH mantêm-se em funcionamento os actuais conselhos de bacia com a composição e competências definidas na lei.

Artigo 120.º
Zonas adjacentes

Até à definição das zonas adjacentes, previstas no Capítulo III do Título II, aplica-se o regime de transição previsto no Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro, considerando-se as menções aí feitas para o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, como remetendo para o regime das zonas adjacentes previsto no presente diploma.

Artigo 121.º
Autoridades marítimas e portuárias

A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.

Artigo 122.º
Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações.

Artigo 123.º
Legislação complementar e republicação

1 - O presente diploma é regulado por legislação complementar prevista no artigo 124.º.
2 - Aquando da publicação da legislação complementar mencionada no número anterior, é republicado o presente decreto-lei, sem quaisquer alterações.