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0090 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

3 - A republicação do presente decreto-lei é acrescida da inclusão, no lugar apropriado, das normas complementares da legislação mencionada no n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2, de acordo com a inclusão das normas complementares, serão enumerados os preceitos do diploma republicado.

Artigo 124.º
Regulação posterior

A legislação complementar, aprovada pelo Governo, no prazo de seis meses, contém as normas necessárias à regulação, entre outras, das seguintes matérias:

a) Classificação e apresentação do estado ecológico das águas de superfície e monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície e subterrâneas;
b) Regime das derrogações e prorrogações dos objectivos ambientais;
c) Organização administrativa em matéria de águas;
d) Limitação georeferenciada das regiões hidrográficas;
e) Regime jurídico dos instrumentos de planeamento de águas e das zonas especiais de protecção de recursos hídricos;
f) Regime de utilização dos recursos hídricos, em especial no que toca a:

i) Previsão de isenções de licenciamento e de autorização nos termos do disposto no artigo 66.º;
ii) Regime de disposição de águas residuais;
iii) Utilizações comuns dos recursos hídricos dominiais;
iv) Utilizações privativas dos recursos hídricos dominiais;
v) Tramitação e certificação de pretensões de licenciamento;
vi) Regime jurídico dos empreendimentos de fins múltiplos;
vii) Mercado de transacção de títulos do domínio hídrico;
viii) Responsabilidade do autor do projecto objecto de licenciamento;
ix) Regime de uso e normas de qualidade a observar transitoriamente até à aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;

g) Modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento das associações de utilizadores;
h) Regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico;
i) Sistema Nacional de Informação sobre Recursos hídricos e regime do direito à informação;
j) Especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de controlo a propósito da monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas;
k) Fiscalização e inspecção das actividades susceptíveis de pôr em risco ou perigo o estado dos recursos hídricos;
l) Regime das sanções administrativas e contra-ordenações por infracção ao disposto neste diploma.

Artigo 125.º
(Especificações técnicas da Directiva n.º 2000/60/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000)

1 - A caracterização das regiões hidrográficas ou das secções das regiões hidrográficas internacionais prevista no artigo é realizada de acordo com as especificações técnicas dos:

a) Anexo I, no que respeita à caracterização das águas superficiais e das águas subterrâneas;
b) Anexo II, no que respeita à classificação de águas e condições de referência;
c) Anexo III, no que toca à avaliação de pressões sobre águas de superfície e sobre as águas subterrâneas;
d) Anexo IV, quanto à análise económica das utilizações da água.

2 -- O diploma complementar previsto nas alínea a) do artigo 124.º que fixar as características do estado de qualidade das águas a atingir nos termos do disposto nos artigos 43.º a 46.º tem em conta o disposto no Anexo V.
3 - O diploma complementar previsto nas alínea j) do artigo 124.º que fixar as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado das massas de água superficiais e subterrâneas previstas no artigo 100.º tem em consideração o disposto nos:

a) Anexo VI, para a monitorização das águas de superfície;
b) Anexo VII, para a monitorização das águas subterrâneas;
c) Anexo VIII, no que respeita ao controlo e monitorização das zonas especiais de protecção.