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0095 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 14/X
ALTERA O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, PROCEDENDO AO AUMENTO DA TAXA NORMAL DESTE IMPOSTO

Exposição de motivos

O aumento da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado é assumido pelo Governo como uma medida excepcional indispensável para a consolidação orçamental, mas particularmente dirigida à prossecução da equidade e da sustentabilidade dos sistemas da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, a cujos orçamentos fica expressamente consignada a receita fiscal decorrente deste aumento.
As prioridades e as preocupações no âmbito das políticas de protecção social e da promoção de um sistema de segurança social sustentável exigem a tomada de decisões políticas sem hesitações, capazes de surtir efeitos imediatos e de alterar o rumo que as nossas finanças públicas têm vindo a tomar.
Obviando a dificuldades acrescidas no cumprimento das obrigações acessórias por parte dos sujeitos passivos e no respectivo tratamento por parte da administração tributária, importa assumir que o processo de apreciação desta medida no âmbito da Assembleia da República deve ser iniciado e concluído com carácter de urgência, de modo a garantir o início da vigência das alterações da taxa em data certa e imediatamente subsequente ao final dos períodos legais de imposto, no caso o final do mês de Junho e do segundo trimestre de 2005.
Por último, opta-se por consagrar, expressamente, disposições transitórias em matéria de exigibilidade do imposto, evitando efeitos retroactivos deste agravamento de taxa que seriam passíveis de ocorrer em determinado tipo de consumos de carácter continuado, como é o caso dos serviços de telecomunicações.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) (…)
b) (…)
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21%.

2 - (…)
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 15%, relativamente às operações que, de acordo a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (..)
9 - (...)

Artigo 49.º

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores