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0094 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Deve ser ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão

Os artigos 2.º, 8.º e 11.º do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 83/2003, de 24 de Abril, passam a ter seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Não pagamento de cheque de valor não superior a € 150, emitido através de módulo por elas fornecidos;
e) (...)

Artigo 8.º
(...)

1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a € 150.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 11.º
(...)

1 - (...)

a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a € 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)"

Artigo 2.º
Disposições transitórias

1 - Nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal se extinga em virtude do disposto neste diploma, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data de notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, a autoridade judiciária deve ordenar, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo.
4 - Em processo pendente que se encontre na fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.

Artigo 3.º