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0086 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Artigo 106.º
Sujeição a medidas de inspecção e fiscalização

1 - Estão sujeitas a medidas de inspecção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou colectivas, que exerçam actividades susceptíveis de causarem impacto negativo no estado das massas de água.
2 - Estão especialmente sujeitos a medidas de inspecção e fiscalização:

a) Os titulares de autorizações, licenças ou de concessões de utilização dos recursos hídricos;
b) Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pelo presente diploma;
c) As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais;
d) Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de transportes susceptíveis de causar risco ou perigo aos bens protegidos no presente diploma;
e) As pessoas que desenvolvam actividades susceptíveis de pôr em risco ou em perigo bens protegidos pelo presente diploma ou que tenham requerido título de utilização para desenvolver tais actividades.

3 - As pessoas sujeitas à fiscalização devem suportar os respectivos custos.

Artigo 107.º
Planos de inspecção e de fiscalização

1 - No âmbito da aplicação dos princípios da precaução e prevenção, o INAG, conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspecção e de fiscalização competentes, promove a elaboração de planos de inspecção e de fiscalização, dos quais devem constar:

a) O âmbito espacial, que pode ser nacional, regional ou local;
b) O âmbito temporal;
c) O âmbito material, indicando as instalações abrangidas;
d) Os programas e procedimentos adoptados;
e) O modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspecção.

2 - Os planos de inspecção e de fiscalização são públicos, devendo ser objecto de divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia.

Artigo 108.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação

1 - No exercício das suas funções deve ser facultada às entidades com competência de inspecção e de fiscalização devidamente identificadas a entrada livre nas instalações onde se exercem as actividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspecção.
2 - Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspecção ou de fiscalização são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior, a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equipamentos.
3 - No âmbito da acção inspectiva ou fiscalizadora o respectivo pessoal pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

Artigo 109.º
Dever de informar em caso de perigo

1 - As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscalização devem informar imediatamente o INAG e as entidades licenciadoras e fiscalizadoras competentes de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água.
2 - Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de infracções às normas de protecção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água deve dar notícia ao INAG e às entidades licenciadoras e fiscalizadoras competentes.

Secção II
Sanções