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0084 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

a) A disponibilização da informação prejudica gravemente os interesses protegidos na presente lei, nomeadamente a qualidade dos recursos hídricos ou da saúde pública;
b) O pedido se enquadre em disposições previstas na legislação aplicável sobre a recusa de acesso à informação.

4 - A recusa de acesso à informação está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 65/93.
5 - O acesso às informações respeitantes aos recursos hídricos pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.

Secção II
Monitorização e gestão da informação

Artigo 100.º
Monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas

1 - Devem ser definidas para cada região hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.
2 - Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas superficiais, subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica.
3 - Independentemente de as acções de monitorização poderem ser levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas responsáveis pela execução do direito de protecção da água, a entidade administrativa a quem cabe a fiscalização do cumprimento das normas de qualidade da água constantes dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) é a autoridade de monitorização.
4 - Esse programa assegura, relativamente à informação colhida pelas redes de monitorização:

a) A homogeneidade;
b) O controlo de qualidade;
c) A protecção de dados;
d) A operacionalidade;
e) A actualização.

5 - Para as águas superficiais o programa deve incluir:

a) O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico, estado químico e do potencial ecológico;
b) Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, estado químico e potencial ecológico.

6 - Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo.
7 - Relativamente às zonas protegidas, o programa será complementado pelas especificações constantes da legislação no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.
8 - As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado de água serão estabelecidos em diploma legal complementar.

Artigo 101.º
Revisão e ajustamentos

Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível que sejam alcançados os objectivos definidos nos termos da Secção II do Capítulo II, o INAG investigará as causas do eventual fracasso e se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promoverá:

a) A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes, conforme adequado;
b) A revisão e ajustamento dos programas de controlo, conforme adequado;
c) A adopção das medidas adicionais necessárias para atingir esses objectivos, incluindo o estabelecimento de normas de qualidade adequadas, segundo os procedimentos fixados em diploma legal complementar.

Artigo 102.º
Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos