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0080 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

a) A autorização ou a licença seja para a construção, a operação ou a modificação substancial de uma instalação e as circunstâncias que fundamentam a sua revogação sejam reveladas posteriormente à sua emissão e sejam relativas à operação da instalação;
b) As circunstâncias que fundamentam a revogação sejam reveladas depois de concedida a autorização ou a licença e estejam no âmbito da responsabilidade do seu titular.

Artigo 85.º
Caução

A atribuição de licença, no domínio público hídrico, obriga à prestação por parte do requerente, no prazo de 30 dias a contar da atribuição da licença, sob pena de caducidade desta, de uma caução a favor da ARH competente, por depósito, garantia bancária ou seguro-caução.

Artigo 86.º
Mercado de transacção de licenças de captação de águas e de disposição de águas residuais

1 - As licenças de captação de águas e de disposição de águas residuais podem ser transaccionadas, independentemente de autorização administrativa, sempre que:

a) Os limites de captação ou de descarga previstos nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) tenham sido atingidos;
b) A transacção de títulos permita aumentar o grau de eficiência do sistema de gestão dos recursos hídricos.

2 - O regime jurídico do mercado de transacção de licenças ou autorizações de utilização da água e dos terrenos do domínio deve respeitar os princípios da publicidade e da livre concorrência e é estabelecido mediante decreto-lei.

Artigo 87.º
Associações de utilizadores

1 - A totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica pode constituir-se em associação de utilizadores ou conferir mandato a estas com o objectivo de gerir em comum a licença ou a concessão de uma ou mais utilizações afins.
2 - As associações são pessoas colectivas de direito privado cujo modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento são objecto da legislação complementar prevista no artigo 124.º.
3 - Sempre que for reconhecido pelo Governo como vantajoso para uma mais racional gestão das águas podem ser concedidos direitos de preferência às associações de utilizadores já constituídas na atribuição de novas licenças e concessões.

Artigo 88.º
Instalações abrangidas por legislação especial

1 - O pedido de utilização susceptível de causar impacto transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, implica por parte da ARH competente para a atribuição do título de utilização a comunicação ao INAG para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha.
2 - Quando o pedido de título de utilização respeitar a actividade sujeita a licenciamento ambiental, a emissão do título de utilização deve ser requerida e apreciada no procedimento de licença ambiental, sendo as condições do título de utilização parte integrante dos termos dessa licença.
3 - As utilizações que correspondam a projectos sujeitos a prévia avaliação do impacto ambiental ficam sujeitas à observância do regime jurídico da avaliação prévia do impacto ambiental.

Capítulo V
Infra-estruturas hidráulicos

Artigo 89.º
Infra-estruturas hidráulicas públicas e privadas