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0078 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

a) A observância dos deveres previstos no artigo 7.º;
b) A observância das normas e princípios do presente diploma e dos diplomas legais complementares;
c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de planeamento de águas;
d) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial e nos regulamentos previstos no artigo 56.º;
e) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga;
f) Que no caso de conflito de usos é concedida prevalência ao uso considerado prioritário nos termos deste diploma.

2 - O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de actos ou actividades que causem a degradação do estado da água e dêem origem a outros impactos ambientais negativos ou inviabilizem usos alternativos considerados prioritários.

Artigo 75.º
(Ordem de preferência de usos)

1 - Caso exista um conflito entre diversas utilizações do domínio hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, sendo dada prioridade à captação de água para abastecimento público em detrimento dos demais usos previstos.
2 - Em caso de igualdade de condições será preferido o uso que assegure a maior protecção da água e a utilização economicamente mais sustentável.
3 - Ao ponderar a situação de conflito referida nos números anteriores, são considerados não só os novos pedidos de títulos de utilização como os títulos de utilização em vigor que possam ser revogados.
4 - Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela administração da região hidrográfica, ouvido o Conselho de Região Hidrográfica.
5 - São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 70.º e como complementares todas as restantes.

Artigo 76.º
Competência

1 - Compete à ARH, em função do território, atribuir as licenças de utilização do domínio hídrico a que se refere este diploma.
2 - O contrato de concessão é autorizado pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e outorgado pela ARH.

Artigo 77.º
Pedido de informação prévia

Qualquer interessado pode dirigir à ARH competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.

Artigo 78.º
Regime quadro da autorização

1 - A autorização reconhece ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
2 - A autorização é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações.
3 - A decisão administrativa deve ser proferida no prazo de 60 dias a contar da data da formulação do pedido, sob pena de se considerar a autorização tacitamente concedida.

Artigo 79.º
Regime quadro da licença

1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
2 - A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações.

Artigo 80.º
Regime quadro da concessão

1 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos